Revista íntima
PROCESSO: AIRR NÚMERO: 700862 ANO: 2000
PUBLICAÇÃO: DJ – 12/04/2002
Andamento do Processo
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
AB/maf/apc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. TESTEMUNHA.
SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Quando o
acolhimento das argüições da parte depender, antes, do revolvimento de
fatos e provas – iniciativa infensa ao recurso de revista (En. 126/TST),
prescindível será a alegação de ofensa a dispositivos legais e a oferta de
julgados para cotejo. Desrespeitando pressuposto de admissibilidade, não
prospera o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista nº TST-AIRR-700.862/00.1, em que é Agravante
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – PÃO DE AÇÚCAR e Agravado JOSÉ
ERENILSON DE MEDEIROS .
R E L A T Ó R I O
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho
da 10 ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto
pela Reclamada (fls. 215/217).
Inconformada, a Parte agrava de instrumento, sustentando, em resumo, que
estão presentes os requisitos típicos do recurso de revista (fls.
219/222).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo e contra-razões à revista.
Não há pronunciamento do Ministério Público.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do
agravo de instrumento, dele conheço.
MÉRITO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO.
Quando o acolhimento das argüições da parte depender, antes, do
revolvimento de fatos e provas – iniciativa infensa ao recurso de revista
(En. 126/TST), prescindível será a alegação de ofensa a dispositivos
legais e a oferta de julgados para cotejo.
Esta é a situação dos autos.
A Recorrente indica maltrato aos arts. 404, § 4º, do CPC e 829 da CLT,
sob o fundamento de existir amizade íntima entre o Autor e a testemunha
Paulo Roberto dos Santos Melo. Colaciona arestos.
Ocorre que o Regional concluiu, com base nos registros lançados na ata de
fl. 128, que deles não se pode extrair ” que a relação de amizade entre a
testemunha e o autor fosse revestida dos atributos capazes de macular a
validade de seu depoimento, de molde a impor a sua dispensa” ( sic, fl.
204).
O reexame dos elementos instrutórios dos autos em que o TRT de origem
baseou seu convencimento é vedado em sede extraordinária, pelos
pressupostos específicos de admissibilidade de que se reveste o recurso de
revista (art. 896 da CLT; Enunciado n º 126/TST).
Não há, deste modo, como se vislumbrar ofensa aos arts. 404, § 4º, do CPC
e 829 da CLT e, tampouco, dissenso pretoriano com o paradigma de fls.
211/212, o qual afigura-se inespecífico, na dicção do verbete sumular nº
296 desta Casa, tendo em vista que a verificação da presença das mesmas
premissas de fato e de direito do caso concreto colidiria com a diretriz
do En. 126/TST.
Não merecerão análise os arestos de fls. 220/221, à exceção do primeiro
de fl. 220, já examinado, tendo em vista que não foram colacionados, no
recurso de revista, representando inovação, em relação aos argumentos
lançados neste apelo.
Nego provimento.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. COMUNICAÇÃO AO PERITO
ASSISTENTE DA HORA E DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Mostra-se inservível para confronto de teses o único julgado apresentado
(fl. 212), de vez que tenha origem em Turma desta Casa (CLT, art. 896,
a), cabendo observar que não foram indicadas ofensas à Lei ou à
Constituição Federal, no particular.
Interposto à deriva dos requisitos tratados no art. 896 consolidado, não
se dá impulso ao recurso de revista.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O apelo, nos aspectos atacados, está desfundamentado, na medida em que
não indicadas afrontas legais ou constitucionais e, tampouco, dissenso
pretoriano, de forma a atender aos pressupostos do art. 896 da CLT.
Mantenho o despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito,
nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
negar-lhe provimento.
Brasília, 20 de março de 2002.
Juiz Convocado ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Relator
Filed under: Uncategorized | Leave a Comment
No Responses Yet to “Revista íntima”