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	<title>Jurisprudência trabalhista brasileira</title>
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		<title>Jurisprudência trabalhista brasileira</title>
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		<title>Assédio moral</title>
		<link>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/12/06/assedio-moral/</link>
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		<pubDate>Thu, 06 Dec 2007 11:40:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gustavohenn</dc:creator>
				<category><![CDATA[Assédio moral]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais no trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/sg AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESPROVIME N TO. A v. decisão remete à prova test e munhal para entender que a autora era tratada com rispidez e grosseria, a d e terminar a indenização por dano moral à empresa, em razão [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=14&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_proc100.dados_processos?num_proc=664&amp;ano_proc=2005&amp;vara_proc=009&amp;trt_proc=04&amp;seq_proc=40">A C Ó R D Ã O</a><br />
 6ª Turma<br />
 ACV/sg<br />
     AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.<br />
DESPROVIME N TO.  A v. decisão remete à prova test e munhal para entender<br />
que a autora era tratada com rispidez e grosseria, a d e terminar a<br />
indenização por dano moral à empresa, em razão do comportamento do<br />
gerente. Tema vinculado ao fato e à prova controvertida, inviável de reex<br />
a me nesta instância recursal. Súmula 126/TST.<br />
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento<br />
em Recurso de Revista n°  TST-AIRR-664/2005-009-04-40.1 , em que é<br />
Agravante  SERILON BRASIL LTDA.  e Agravada  MICHELE SANGUINE FLORES .<br />
 Inconformada com o r. despacho de fls. 873/875, que denegou seguimento ao<br />
recurso de revista interposto às fls. 854/869, agrava de instrumento a<br />
reclamada.<br />
 Com as razões de fls. 02/13, alega ser plenamente c a bível o recurso de<br />
revista.<br />
 Contraminuta apresentada às fls. 832/835.<br />
 A douta Procuradoria deixa de se manifestar, em co n formidade com a<br />
Resolução Administrativa nº 322/96 do C. TST.<br />
 É o relatório.<br />
     V O T O<br />
    I &#8211; CONHECIMENTO<br />
    Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se e n contra regular e<br />
tempe s tivo.<br />
 II   MÉRITO<br />
 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS<br />
  O eg. Tribunal Regional, às fls. 829/831, deu parcial provimento ao<br />
recurso ordinário interposto pela reclamada apenas para arbitrar que em<br />
cinco dias durante todo o lapso contratual a reclama n te encerrou a<br />
jornada às 18:00 horas e manteve a condenação, assev e rando,  verbis :<br />
      Investe a reclamada contra a sentença no item em que a condenou ao<br />
pagamento de horas extras. Diz ser impossível a utilização dos registros<br />
con s tantes nas folhas-ponto, porquanto o próprio Juízo as considerou<br />
inidôneas e imprestáveis como meio de prova. Alega ter trazido aos autos<br />
as provas exig i das por lei, não havendo como serem desconsideradas ou<br />
analisadas tendenci o samente. Acrescenta ter produzido prova testemunhal<br />
confirmando a inexistê n cia de horas extras impagas nas relações de<br />
trabalho mantidas com os seus e m pregados, não sendo concebível que<br />
apenas as provas produzidas pela recl a mante tenham validade capaz de<br />
fundamentar a decisão.<br />
 A questão central da controvérsia está relacionada à validade das folhas<br />
de ponto acostadas nas fls. 161/518, as quais o Juízo de primeiro grau<br />
consid e rou imprestáveis como prova do horário de trabalho, em face da<br />
constatação de que os horários registrados por todos os empregados eram<br />
praticamente os mesmos, com pequenas variações (registros britânicos).<br />
 Entende a Turma Julgadora que a invariabilidade dos registros de ponto<br />
leva à presunção de que não refletiram a real jornada de trabalho, pois<br />
não é da natureza humana chegar sempre na mesma hora no trabalho e<br />
afastar-se, se m pre, no mesmo momento.<br />
 No caso em exame, além da invariabilidade dos registros, existe prova<br />
cabal da inidoneidade das folhas de ponto acostadas com a defesa.<br />
 O preposto da reclamada prestou um depoimento contrário à prova d o<br />
cumental produzida pela própria empresa. Afirmou ele que a reclamante tr a<br />
balhava das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma<br />
hora e doze minutos. Informou não saber se a reclamante trabalhava aos<br />
sábados (fl. 545). O horário de trabalho mencionado pelo preposto é<br />
diverso daquele aju s tado na cláusula terceira do contrato de trabalho<br />
(fl. 18), segundo a qual a r e clamante deveria cumprir o horário das<br />
08h30min às 12h e das 13h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 08h<br />
às 12h, aos sábados. Também diverge daquele registrado nas folhas de<br />
ponto, pois o intervalo para repouso e alime n tação mencionado pelo<br />
preposto não condiz com o registrado naqueles doc u mentos.<br />
 A prova testemunhal é favorável à versão da inicial. Ambas as testem u<br />
nhas da reclamante afirmaram que não era permitido registrar o horário<br />
efetivo, mas somente o horário padrão da empresa.<br />
 As testemunhas da reclamada afirmaram não terem ouvido comentários acerca<br />
de não ser permitido o registro das horas extraordinárias realizadas. E n<br />
tretanto, os horários de trabalho por elas informados não coincidem com os<br />
r e gistrados nas folhas de ponto das fls. 161/518. Somente para<br />
exemplificar, a testemunha Márcio Antonio da Rosa (identificada sob o nº<br />
12 na relação de empregados da fl. 161), relatou que trabalhava das 08h às<br />
18h, com uma hora e trinta minutos de intervalo, e aos sábados, das 09h às<br />
12h. Todavia, registrou nas folhas de ponto o horário das 08h às 12h e das<br />
13h às 18h, ou seja, o tempo de intervalo para repouso e alimentação<br />
registrado na prova documental é de uma hora, não coincidindo com o<br />
mencionado pela testemunha. Observe-se, a título exemplificativo, o dia<br />
07-05-2002 (fl. 169).<br />
 Ao contrário do que sustenta a reclamada, existe prova contundente da<br />
inidoneidade das folhas de ponto acostadas às fls. 161/518. A reclamada<br />
não foi condenada pelo simples fato de constar no pólo passivo da ação,<br />
mas sim porque lhe incumbia trazer aos autos prova idônea da jornada de<br />
trabalho da reclamante e não o fez, o que restou comprovado não só pela<br />
invariabilidade dos registros ou pelas testemunhas trazidas pela<br />
reclamante, mas também pelo depoimento do preposto e das testemunhas por<br />
ela indicadas, sendo totalmente descabidas as alegações acerca da<br />
existência de condenação com base em p e sos e medidas diferentes e de<br />
análise tendenciosa da prova.<br />
 Equivoca-se a reclamada ao afirmar não ser possível admitir as folhas de<br />
ponto para efeito de apuração do labor aos sábados. O Juízo declarou<br />
inidôneos os horários registrados dos referidos documentos, mas isto não<br />
significa a i m possibilidade de admiti-los como prova da freqüência ao<br />
trabalho. Quanto a este aspecto, cumpre ressaltar ser a sentença<br />
extremamente favorável à recl a mada, pois na inicial a reclamante afirmou<br />
que trabalhava aos sábados, das 08h às 13h e em seu depoimento afirmou ter<br />
trabalhado em 2 (dois) sábados, das 08h às 12h30min e em raras ocasiões<br />
até às 13h. Se acolhido fosse o depo i mento da reclamante, a condenação<br />
seria de dois sábados por mês. No entanto, como o Juízo de primeiro grau<br />
determinou a apuração do labor aos sábados em conformidade com as<br />
referidas folhas de ponto, houve benefício para a recl a mada, pois há<br />
meses em que não houve registro de labor aos sábados, como por exemplo o<br />
mês de agosto de 2002 (fls. 210-verso/223). De qualquer sorte, a sentença<br />
comporta reforma parcial, apenas para adaptá-la ao depoimento da<br />
reclamante. A reclamante afirmou que, no máximo em torno de 5 (cinco)<br />
vezes em todo o período contratual, conseguiu sair antes das 18h30min, o<br />
que não foi observado pela magistrada de primeiro grau, que arbitrou o<br />
término da jornada da reclamante às 19h, em todo o contrato.<br />
 Sendo assim, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada, no item,<br />
para arbitrar que em cinco dias durante todo o lapso contratual a<br />
reclamante encerrou a sua jornada às 18h, ficando mantidos os demais<br />
horários arbitrados na sentença.<br />
    Nas razões de recurso de revista, às fls. 856/862, a reclamada alega<br />
que a prova produzida pela reclamante é insuficiente para condená-la no<br />
pagamento de horas extraordinárias, não são robu s tas nem convincentes a<br />
descaracterizar os controles de ponto. Sustenta que o ônus da prova do<br />
fato constitutivo do direito cabia à reclama n te. Apresenta arestos para<br />
comprovar a divergência jurisprudencial.<br />
 Sem razão, porém.<br />
 Conforme delineado no v. acórdão recorrido, não houve condenação com base<br />
em pesos e medidas diferentes, nem em análise te n denciosa da prova, mas<br />
devido a existência de prova contundente de inidoneidade das folhas de<br />
ponto (registros britânicos dos horários), comprovada não só pela<br />
invariabilidade dos registros, como também pela prova testemunhal.<br />
Ressalte-se que incumbia à reclamada juntar prova idônea da jornada de<br />
trabalho da reclamante e não o fez.<br />
 Desse modo, qualquer posicionamento em contrário, l e varia esta C. Corte<br />
Superior a uma nova apreciação do conjunto fático-probatório, o que é<br />
vedado nesta instância extraordinária, conforme entendimento contido na<br />
Súmula 126 do C. TST.<br />
 Ademais, a decisão está em perfeita harmonia com o entendimento<br />
consubstanciado na Súmula 338 do C. TST, quanto aos r e gistros de<br />
horários e ao ônus da prova, assim dispondo,  verbis:<br />
 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (inco r poradas as<br />
Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) &#8211; Res. 129/2005 &#8211; DJ<br />
20, 22 e 25.04.05<br />
 I &#8211; É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o<br />
registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A<br />
não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção<br />
relativa   de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida<br />
por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338   alterada pela Res. 121/2003,<br />
DJ 21.11.2003)<br />
 II &#8211; A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista<br />
em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ<br />
nº 234 da SBDI-1   inserida em 20.06.2001)<br />
 III &#8211; Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída un i<br />
formes são inválidos como meio   de prova, invertendo-se o ônus da prova,<br />
rel a tivo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a<br />
jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1<br />
DJ 11.08.2003)<br />
     Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no<br />
disposto na Súmula 333 do C. TST e no artigo 896, § 4º, da CLT, estando<br />
superados os arestos colacionados válidos, exceto os originários do mesmo<br />
Tribunal Regional prolator da decisão recorr i da e aqueles sem indicação<br />
da fonte julgadora, esclareça-se imprest á veis para fins de cotejo de<br />
teses, de acordo com a alínea  a  do art i go 896 da CLT.<br />
    Nego provimento.<br />
 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL<br />
  A eg. Corte Regional, às fls. 833/836, manteve a co n denação de<br />
indenização por dano moral, considerando razoável o arb i tramento<br />
correspondente, ao seguinte fundamento,  verbis :<br />
      O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de ind e<br />
nização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e<br />
quinhentos reais). Segundo os fundamentos da sentença, ficou comprovado<br />
que o gerente da empresa se excedia no tratamento com os empregados,<br />
inclusive a recl a mante, tratando-os de forma ríspida e grosseira.<br />
 A reclamada pretende a reforma de tal decisão, alegando jamais ter prat i<br />
cado qualquer ato lesivo à honra subjetiva e objetiva da reclamante. Cita<br />
o d e poimento da reclamante, no qual esta desmentiu todo o apelo sexual<br />
dos fatos narrados na inicial. Cita também os depoimentos das testemunhas<br />
a amparar a impossibilidade da condenação. Transcreve doutrina e<br />
jurisprudência em a m paro à sua tese.<br />
 Por dano moral entendemos aquele dano causado em um bem protegido pelo<br />
direito sem, porém, a ocorrência de conseqüências de ordem patrimonial.<br />
 É indiscutível serem a honra e a boa fama profissional bens extrapatr i<br />
moniais protegidos pelo ordenamento jurídico.<br />
 Quanto ao mérito da questão, sabidamente existe acentuada divergência<br />
doutrinária e jurisprudencial sobre a questão.<br />
 De qualquer maneira, parece-nos perfeitamente possível que o trabalh a<br />
dor pleiteie indenização por lesões à sua honra, decoro, respeitabilidade<br />
profi s sional ou capacidade de competição no mercado de trabalho.<br />
 O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal preceitua:<br />
     V   é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agr a vo,<br />
além da indenização por dano material, moral ou à imagem.<br />
     O Supremo Tribunal Federal, em acórdão citado em artigo de Edilton<br />
Meireles, no Jornal Trabalhista nº 398, pág. 428, dispôs:<br />
     O dano moral é ressarcível. A corrente que lhe restringe a<br />
ressarcibilidade é contrária à lei e à lógica jurídica.<br />
 (RE 59.940, em 26-04-66, RTJ 39/38 e RF 217/67).<br />
 Caio Mário da Silva Pereira, em suas Instituições de Direito Civil, Ed.<br />
Forense, 2ª edição, vol. II, pág. 287, reconhece a possibilidade de<br />
reparação do dano moral, citando que o fundamento legal do princípio pode<br />
ser assentado na regra genérica do Código Civil, art. 76 e seu parágrafo,<br />
segundo o qual, para propor ou contestar uma ação é suficiente o interesse<br />
moral (Clóvis Beviláqua   artigo revogado pela Lei nº 10.406/2002).<br />
 Para Caio Mário, na obra citada, o pensamento hoje dominante é admitir a<br />
reparabilidade do dano moral, porquanto o princípio encontra guarida em<br />
nosso direito.<br />
 O artigo 927 do Código Civil preceitua que aquele que viole direito ou<br />
cause prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.<br />
 Nos termos do artigo 389 do Código Civil, aquele que descumprir uma<br />
obrigação responderá por perdas e danos. Segundo Caio Mário da Silva Pere<br />
i ra, na obra já citada, os pressupostos essenciais da determinação do<br />
dever de reparação são:<br />
 1) erro de conduta do agente, em sua atitude antijurídica;<br />
 2) ofensa a um bem jurídico, patrimonial ou extrapatrimonial;<br />
 3) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano caus<br />
a do.<br />
 O dano moral pode ser comprovado por qualquer meio legal, a teor do<br />
artigo 332 do CPC. Justamente porque a questão envolve aspecto psicológico<br />
e subjetivo, as testemunhas são elementos fundamentais na apuração do fato<br />
e de suas conseqüências.<br />
 Assim, a prova da ocorrência do dano moral, em face da gravidade que<br />
representa tanto para o ofendido, que tem violado os seus direitos da<br />
personal i dade garantidos em nível constitucional, quanto para o ofensor,<br />
em virtude da indenização a ser imposta, deve ser robusta, de modo a não<br />
permitir nenhuma dúvida quanto à ocorrência do fato gerador, ou seja, a<br />
efetiva ofensa ao bem j u rídico extrapatrimonial tutelado, bem como<br />
quanto ao nexo de causalidade e n tre a antijuridicidade da ação e o dano<br />
causado.<br />
 No item 14 da petição inicial foi mencionado, sic: Ao longo da contrat u<br />
alidade, a reclamante foi diversas vezes tratada muito mal pelo gerente da<br />
r e clamada, Sr. Carlos, humilhando a reclamante, tratando ela como<br />
idiota, xi n gando e gritando com ela, chamando a reclamante  de<br />
mentirosa, fazendo-a chorar. Em junho de 2004 ele chegou ao extremo ao<br />
dizer que a reclamante estava de  farra  como pessoal do estoque<br />
(insinuando que a reclamante estava se relacionando sexualmente com o<br />
pessoal do estoque). Neste momento a r e clamante, chorando muito, disse a<br />
ele que ela não era nenhuma vagabunda e pediu que ele a demitisse, porque<br />
não havia como trabalhar numa empresa em que o gerente não a respeitava.<br />
 A alegada insinuação de que reclamante estava se relacionando sexua l<br />
mente com o pessoal do estoque, referida na inicial, restou desmentida<br />
pela própria reclamante, a qual afirmou, em seu depoimento, nunca ter<br />
havido abo r dagem de cunho sexual em relação ao Sr. Carlos. Mencionou, a<br />
reclamante, não ter o Sr. Carlos dito que ela estava se relacionando<br />
sexualmente com o pe s soal do estoque, tendo ela interpretado assim o<br />
termo farra (fls. 544/545).<br />
 A testemunha Sílvio afirmou que o Sr. Carlos tratava a reclamante e<br />
também a caixa anterior de uma forma grosseira, tendo muitas vezes presenc<br />
i ado a reclamante ir falar com este e retornar chorando. Também relatou<br />
ser uma prática comum o Sr. Carlos tratar os empregados de forma grosseira<br />
(fl. 545).<br />
 A testemunha Marcelo nunca presenciou, mas somente ouviu comentár i os de<br />
que o Sr. Carlos tratava mal as pessoas. Também referiu nunca ter sido<br />
maltratado pelo Sr. Carlos, acrescentando que os comentários limitavam-se<br />
ao fato de ele ser rude e áspero. Disse ter presenciado a reclamante<br />
chorando, se n do por esta informado que era em função de desentendimento<br />
como Sr. Carlos. Também disse não ter conhecimento de nenhum episódio<br />
envolvendo a recl a mante e o referido senhor (fl. 546).<br />
 A testemunha Márcio nunca ouviu nenhum comentário sobre o Sr. Carlos ser<br />
grosseiro com os empregados e tampouco tem conhecimento acerca de a l gum<br />
incidente envolvendo este e a reclamante (fl. 546).<br />
 A testemunha Artur ouviu comentários no sentido de que o Sr. Carlos era<br />
bastante enérgico na hora de delegar as funções. Também soube, por coment<br />
á rios, que um pouco antes de a reclamante sair da empresa foi chamada à<br />
sala do Sr. Carlos e ao sair comentou não ter gostado da atitude deste.<br />
Não prese n ciou nenhum incidente ocorrido no estoque entre as referidas<br />
pessoas, tendo ouvido da reclamante que o Sr. Carlos foi rígido em tal<br />
ocasião. Não presenc i ou excesso do Sr. Carlos em relação à reclamante ou<br />
qualquer outro empregado e tampouco ouviu comentários a respeito (fl.<br />
547).<br />
 Embora não tenha sido comprovado que o gerente da reclamada tenha tratado<br />
a reclamante como idiota, xingando-a e chamando-a de mentirosa, a prova<br />
testemunhal, inclusive o depoimento da segunda testemunha da empresa,<br />
apontam no sentido de que ela era tratada com rispidez excessiva, caracter<br />
i zando-se como atitude abusiva do gerente, o que era do conhecimento do e<br />
m pregador, pois a própria reclamante referira o fato a um diretor.<br />
 Mantém-se, assim, a indenização por dano moral, sendo razoável o arb i<br />
tramento correspondente.<br />
    Nas razões de recurso de revista, às fls. 862/869, a reclamada alega<br />
que jamais praticou qualquer ato lesivo à honra subj e tiva e objetiva e a<br />
integridade moral da reclamante. Diz que os fatos narrados na petição<br />
inicial, que teriam afetado a honra e a imagem da reclamante, foram<br />
desmentidos já por ocasião do depoimento da própria reclamante. Aponta<br />
violação dos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil de 2002<br />
(correspondentes aos artigos 159 e 160, I, do Código C i vil de 1916),<br />
contrariedade à Súmula 229 do STF, bem como arestos para comprovar<br />
divergência jurisprudencial.<br />
 Razão não lhe assiste, porém.<br />
 Conforme delineado no v. acórdão recorrido, a prova testemunhal,<br />
inclusive o depoimento da segunda testemunha da reclam a da, apontam no<br />
sentido de que a reclamante era tratada com rispidez excessiva pelo<br />
gerente da empresa, o que era de conhecimento do empr e gador,<br />
caracterizando-se como atitude abusiva.<br />
 Assim, qualquer posicionamento em contrário, levaria esta C. Corte<br />
Superior a uma nova apreciação do conjunto fático-probatório, o que é<br />
vedado nesta instância extraordinária, conforme entendimento contido na<br />
Súmula 126 do C. TST.<br />
 Já os arestos paradigmas não viabilizam a admissib i lidade do recurso de<br />
revista. Aqueles originários do mesmo Tribunal Regional prolator da<br />
decisão recorrida e a súmula do Supremo Tribunal Federal   STF citada, não<br />
servem para fins de confronto de teses, na esteira da alínea  a  do artigo<br />
896 da CLT. Os demais válidos são inespecíficos, tendo em vista os<br />
pressupostos fáticos probatórios de que partiu o eg. Tribunal Regional<br />
para deferir a indenização por dano moral. Incidência da Súmula 296 do C.<br />
TST.<br />
 Também não se cogita de ofensa aos referidos dispos i tivos legais, pois<br />
verifica-se da v. decisão transcrita acima  que o eg. Tribunal Regional<br />
não se pronunciou a respeito de suas normas, a teor da Súmula 297 do C.<br />
TST.<br />
  Nego provimento.<br />
     ISTO   POSTO<br />
  ACORDAM  os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Sup e rior do Trabalho,<br />
por unanimidade, negar provimento ao agravo de in s tr u mento.<br />
     Brasília, 24 de outubro de 2007.<br />
     ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA<br />
     Ministro Relator</p>
<p>NIA: 4285706</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/inteiroteor.wordpress.com/14/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/inteiroteor.wordpress.com/14/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/inteiroteor.wordpress.com/14/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/inteiroteor.wordpress.com/14/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/inteiroteor.wordpress.com/14/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/inteiroteor.wordpress.com/14/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/inteiroteor.wordpress.com/14/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/inteiroteor.wordpress.com/14/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/inteiroteor.wordpress.com/14/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/inteiroteor.wordpress.com/14/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/inteiroteor.wordpress.com/14/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/inteiroteor.wordpress.com/14/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/inteiroteor.wordpress.com/14/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/inteiroteor.wordpress.com/14/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/inteiroteor.wordpress.com/14/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/inteiroteor.wordpress.com/14/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=14&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>RECURSO ORDINÁRIO</title>
		<link>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/11/07/recurso-ordinario-3/</link>
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		<pubDate>Wed, 07 Nov 2007 11:54:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gustavohenn</dc:creator>
				<category><![CDATA[Gelson de Azevedo]]></category>

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		<description><![CDATA[NÚMERO ÚNICO PROC: RODC &#8211; 1682/2003-000-11-00 PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007, p. 1084 PROC. Nº TST-RODC-1.682/2003-000-11-00.9 C: A C Ó R D Ã O SEDC/2007 GA/MEV RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADES NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. Falta de fundamentação das cláusulas reivindicadas. Contrariedade à diretriz traçada na Orientação [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=10&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>NÚMERO ÚNICO PROC: RODC &#8211; 1682/2003-000-11-00<br />
PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007, p. 1084</p>
<p>PROC. Nº TST-RODC-1.682/2003-000-11-00.9<br />
C:<br />
A C Ó R D Ã O<br />
SEDC/2007<br />
GA/MEV<br />
RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADES NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br />
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. Falta de<br />
fundamentação das cláusulas reivindicadas. Contrariedade à diretriz<br />
traçada na Orientação Jurisprudencial nº 32 da Seção de Dissídios<br />
Coletivos desta Corte. Ilegitimidade ad processum do Sindicato-Suscitante.<br />
Falta de apresentação de documento comprobatório do registro sindical<br />
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Orientação<br />
Jurisprudencial nº 15 da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal.<br />
Convocação indistinta de todos os trabalhadores no setor de vendas<br />
externas da Empresa-Suscitada, associados ou não, para assembléia<br />
deliberativa a respeito de ajuizamento de ação coletiva. Inviabilidade de<br />
identificação da qualidade de associados dos signatários da lista de<br />
presentes à assembléia geral em que se autorizou o ajuizamento da ação<br />
coletiva. Falta de observância do quórum fixado no art. 859 da<br />
Consolidação das Leis do Trabalho.  Extinção do processo sem resolução do<br />
mérito que se decreta, nos termos do art. 267, incs. IV e VI, do Código de<br />
Processo Civil.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em<br />
Dissídio Coletivo nº TST-RODC-1.682/2003-000-11-00.9, em que é Recorrente<br />
DISBAM  DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ANTARCTICA DE MANAUS LTDA. e Recorrido<br />
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO,<br />
PROPAGANDISTA, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS<br />
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO AMAZONAS.<br />
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Primeira Região, mediante o<br />
acórdão de fls. 391/408, rejeitou a argüição do Ministério Público do<br />
Trabalho, em parecer, de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato dos<br />
Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandista,<br />
Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado<br />
do Amazonas, baseada na falta de comprovação do registro sindical no órgão<br />
competente do Ministério do Trabalho e Emprego; rejeitou as argüições da<br />
Suscitada, em contestação, de ausência de negociação prévia, de falta de<br />
fundamentação das cláusulas reivindicadas e de ilegitimidade ativa ad<br />
causam, resultante da insuficiência de quórum e da circunstância de os<br />
vendedores externos  categoria que a Suscitante pretendeu representar -<br />
não integrarem categoria profissional diferenciada; e julgou procedente,<br />
em parte, a ação coletiva.<br />
Os embargos de declaração opostos pela DISBAM  Distribuidora de Bebidas<br />
Antarctica de Manaus Ltda. (fls. 410/413), foram rejeitados pelo Tribunal<br />
Regional, nos termos da decisão de fls. 417/419.<br />
Dessa decisão a DISBAM  Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus<br />
Ltda. interpôs recurso ordinário (fls. 421/450), argüindo,<br />
preliminarmente, a nulidade do acórdão normativo regional por negativa de<br />
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, renovou as<br />
argüições de ausência de negociação prévia, de falta de fundamentação das<br />
cláusulas reivindicadas, de ausência de indicação das bases para<br />
conciliação, e de ilegitimidade ativa ad causam, resultante da falta de<br />
comprovação do registro sindical no órgão competente do Ministério do<br />
Trabalho e Emprego, da insuficiência de quórum e da circunstância de os<br />
vendedores externos  categoria que a Suscitante pretendeu representar -<br />
não integrarem categoria profissional diferenciada. Pugnou, ainda, a<br />
observância do disposto no Enunciado nº 277 do Tribunal Superior do<br />
Trabalho e a reforma da decisão normativa no tocante à abrangência e às<br />
seguintes cláusulas:  2ª  Reajustamento; 3ª &#8211; Delegado Sindical; 4ª -<br />
Desconto Salarial; 7ª &#8211; Adiantamentos e Pagamentos de Salários; 8ª -<br />
Atestado Médico; 13ª &#8211; Auxílio-Funeral; 14ª &#8211; Aviso Prévio; 15ª -<br />
Promoção; 16ª &#8211; Complementação de Benefícios Previdenciários; 17ª -<br />
Comprovante de Pagamento; 18ª &#8211; Contribuição Assistencial; 19ª &#8211; Dispensa<br />
por Justa Causa; 21ª &#8211; Gratificação por Tempo de Serviço; 22ª -<br />
Impedimento de Outros Serviços; 24ª &#8211; Liberação de Diretores Sindicais;<br />
25ª &#8211; Quadro de Avisos; 26ª &#8211; Salário Substituição; 27ª &#8211; Ticket-Refeição;<br />
28ª &#8211; Uniforme; 29ª &#8211; Vale-Transporte; 30ª &#8211; Véspera de Aposentadoria; e<br />
32ª &#8211; Alteração de Serviços.<br />
O Exmo. Sr. Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima<br />
Primeira Região admitiu o recurso ordinário por meio da decisão de fls.<br />
461.<br />
O Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio,<br />
Propagandista, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos<br />
Farmacêuticos do Estado do Amazonas apresentou contra-razões ao recurso<br />
ordinário, nos termos da petição de fls. 456/458.<br />
Manifestação do Ministério Público do Trabalho a fls. 468/471, em que se<br />
preconiza o conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário.<br />
É o relatório.<br />
V O T O<br />
IRREGULARIDADES NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM<br />
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO<br />
A ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e<br />
Viajantes do Comércio, Propagandista, Propagandistas Vendedores e<br />
Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amazonas não merece<br />
prosperar, sendo impositiva a extinção do respectivo processo sem<br />
resolução do mérito.<br />
É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação<br />
coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das<br />
reivindicações da categoria. Todavia, verifica-se no caso concreto que as<br />
reivindicações constantes nas fls. 06/13 não se fazem acompanhar da<br />
respectiva fundamentação e tal falha não foi suprida no curso da demanda.<br />
Resta patente, pois, o descumprimento da diretriz traçada na Orientação<br />
Jurisprudencial nº 32 da Seção de Dissídios Coletivos, do seguinte teor:<br />
REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE.<br />
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST. É pressuposto<br />
indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a<br />
apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da<br />
categoria, conforme orientação do item VI, letra &#8220;e&#8221;, da Instrução<br />
Normativa nº 4/1993.<br />
De outro lado, verifica-se a ilegitimidade ad processum do<br />
Sindicato-Suscitante, haja vista a falta de apresentação de documento<br />
comprobatório do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.<br />
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 15 da Seção de Dissídios<br />
Coletivos desta Corte, verbis:<br />
SINDICATO. LEGITIMIDADE &#8220;AD PROCESSUM&#8221;. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO<br />
MINISTÉRIO DO TRABALHO. A comprovação da legitimidade &#8220;ad processum&#8221; da<br />
entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do<br />
Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal<br />
de 1988.<br />
Note-se que a legitimidade ad processum do Sindicato-Suscitante e, pois, a<br />
ausência do referido documento, foi questionada pelo Ministério Público do<br />
Trabalho, assim como pela Suscitada. Não obstante, a falta não foi suprida<br />
no curso do processo.<br />
Ademais, verifica-se que o Suscitante convocou indistintamente todos os<br />
trabalhadores no setor de vendas externas da empresa DISBAM  Distribuidora<br />
de Bebidas Antarctica de Manaus Ltda., associados, ou não (edital e ata,<br />
fls. 16 e 18/26), para a assembléia geral do dia 24 de agosto de 2003, à<br />
qual compareceram 67 (sessenta e sete) trabalhadores (fls. 27/31).<br />
A assembléia-geral realizou-se em segunda convocação (ata, fls. 18/26),<br />
inexistindo no processo relação de empregados, no setor de vendas externas<br />
da empresa DISBAM, associados ao referido Sindicato-Suscitante.<br />
Com efeito, não é viável evidenciar a qualidade de associados ao<br />
Sindicato-Suscitante dos signatários da lista de presenças constante nas<br />
fls. 27/31, pois não há qualquer identificação em tal documento nesse<br />
sentido. Portanto, a convocação indistinta de todos os trabalhadores<br />
pertencentes ao setor de vendas externas da empresa DISBAM, atraindo-se<br />
aqueles sem direito a voto na assembléia em que se autorizou o ajuizamento<br />
da ação coletiva, impede a demonstração do cumprimento do quorum<br />
estabelecido no art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, do seguinte<br />
teor:<br />
A representação dos sindicatos para instauração da instância fica<br />
subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados<br />
interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por<br />
maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por<br />
2/3 (dois terços) dos presentes.<br />
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, após o<br />
cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 13 de sua autoria, afastou a<br />
exigência de observância do quorum estabelecido no art. 612 da<br />
Consolidação das Leis do Trabalho, firmando jurisprudência no sentido de<br />
que a validade da assembléia geral de trabalhadores em que se legitima a<br />
atuação da entidade sindical respectiva depende da observância do quorum<br />
previsto no art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />
Como visto, o estabelecido no mencionado preceito legal não foi observado<br />
com a presença na assembléia geral de 67 (sessenta e sete) trabalhadores<br />
não identificados como associados ao Sindicato-Suscitante.<br />
Foram nesse sentido as decisões proferidas nos seguintes processos, entre<br />
outros:<br />
(&#8230;) sobressai, do exame dos autos, a insuficiência de quorum.<br />
Conquanto controvertida a questão, entendo que os preceitos da CLT que<br />
tratam de quorum foram integralmente recepcionados pela Constituição da<br />
República de 1988, entre outros fundamentos, porque: a) a liberdade<br />
sindical pode sofrer regulação restritiva imposta pela lei para que se<br />
configure seu legítimo exercício; e b) a prevalência do quorum<br />
estatutário, favorecido pelo distorcido movimento sindical brasileiro,<br />
facilmente renderia ensejo a uma deliberação com participação ínfima na<br />
assembléia geral, o que se mostraria aviltante do democrático princípio da<br />
representatividade da categoria.<br />
A meu juízo, o art. 859 da CLT, porque específico, regula o quorum<br />
exigível para a assembléia geral sindical deliberar sobre o ajuizamento de<br />
dissídio coletivo. Inaplicável o quorum do art. 612, próprio para<br />
viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho.<br />
(&#8230;)<br />
Eis, então, o pressuposto processual que subordina a representação do<br />
sindicato para a propositura do dissídio coletivo: deve-se verificar a<br />
participação na assembléia geral autorizadora de 2/3 dos associados<br />
interessados, em primeira convocação, ou a aprovação de 2/3 dos associados<br />
presentes, em segunda convocação.<br />
Sucede que o Sindicato profissional Suscitante fez publicar edital de<br />
convocação dirigido indistintamente a todos os advogados (fl. 87),<br />
atraindo empregados sem direito a voto nas assembléias autorizadoras do<br />
ajuizamento do dissídio coletivo.<br />
(&#8230;)<br />
Saliento que não há nos autos relação de associados ou informação sobre o<br />
número de associados. Constato, ainda, que apenas 115 pessoas compareceram<br />
às assembléias. Essas circunstâncias bem denotam a falta de<br />
representatividade do Sindicato profissional para o presente dissídio<br />
coletivo, que abrange simplesmente todos os advogados empregados do Estado<br />
de São Paulo.<br />
Clara, portanto, a desconformidade do procedimento adotado pelo Sindicato<br />
profissional Suscitante também com a regra contida no art. 859 da CLT.<br />
Permite-se, por esses motivos, afirmar que o processo não reúne os<br />
pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular<br />
(art. 267, inciso IV, do CPC) (RXOFRODC-70.027/2002-900-02-00.2, Min. João<br />
Oreste Dalazen, DJ 13.3.2004, decisão unânime).<br />
DISSÍDIO COLETIVO. QUORUM. ASSEMBLÉIA GERAL. ART. 859 DA CLT. ESTATUTO<br />
SOCIAL.<br />
1. Constatando-se que o edital de convocação à assembléia geral do<br />
sindicato profissional suscitante dirige-se à categoria inteira, atraindo<br />
não-sindicalizados, bem assim que a respectiva lista de presença não<br />
contém sequer um sindicalizado, considera-se ausente o pressuposto<br />
processual do art. 859 da CLT. Robustece tal convicção a circunstância de<br />
que não foram atendidas, outrossim, as normas estatutárias, que igualmente<br />
conferem o direito a voto apenas aos associados.<br />
2. Não preenchido, por conseguinte, o quorum legal e estatutário<br />
(RODC-498/2003-000-12-00.6, Min. João Oreste Dalazen, DJ 28.10.2005,<br />
decisão unânime).<br />
Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito,<br />
na forma do art. 267, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil. Fica<br />
prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pela DISBAM<br />
Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus Ltda.<br />
ISTO POSTO<br />
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do<br />
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) acolher preliminar<br />
argüida de ofício pelo Exmo. Ministro Relator para decretar a extinção do<br />
processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, incisos IV e VI,<br />
do Código de Processo Civil; b)  considerar prejudicado o exame do Recurso<br />
Ordinário interposto pela DISBAM  Distribuidora de Bebidas Antarctica de<br />
Manaus Ltda; c) Inverter o ônus da sucumbência.<br />
Brasília, 16 de agosto de 2007.<br />
GELSON DE AZEVEDO<br />
Ministro-Relator<br />
Ciente:<br />
Representante do Ministério Público do Trabalho</p>
<p>NIA: 4244408</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/inteiroteor.wordpress.com/10/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/inteiroteor.wordpress.com/10/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/inteiroteor.wordpress.com/10/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/inteiroteor.wordpress.com/10/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/inteiroteor.wordpress.com/10/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/inteiroteor.wordpress.com/10/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/inteiroteor.wordpress.com/10/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/inteiroteor.wordpress.com/10/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/inteiroteor.wordpress.com/10/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/inteiroteor.wordpress.com/10/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/inteiroteor.wordpress.com/10/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/inteiroteor.wordpress.com/10/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/inteiroteor.wordpress.com/10/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/inteiroteor.wordpress.com/10/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/inteiroteor.wordpress.com/10/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/inteiroteor.wordpress.com/10/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=10&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Revista íntima</title>
		<link>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/11/07/revista-intima/</link>
		<comments>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/11/07/revista-intima/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 07 Nov 2007 11:53:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gustavohenn</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[PROCESSO: AIRR NÚMERO: 700862 ANO: 2000 PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 12/04/2002 Andamento do Processo A C Ó R D Ã O 4ª Turma AB/maf/apc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA &#8211; DESCABIMENTO. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Quando o acolhimento das argüições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=13&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROCESSO: AIRR   NÚMERO: 700862   ANO: 2000<br />
PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 12/04/2002<br />
Andamento do Processo<a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_proc100.dados_processos?num_proc=700862&amp;ano_proc=2000&amp;vara_proc=&amp;trt_proc=&amp;seq_proc="></p>
<p>A C Ó R D Ã O<br />
4ª Turma<br />
AB/maf/apc<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA &#8211; DESCABIMENTO. TESTEMUNHA.<br />
SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Quando o<br />
acolhimento das argüições da parte depender, antes, do revolvimento de<br />
fatos e provas &#8211; iniciativa infensa ao recurso de revista (En. 126/TST),<br />
prescindível será a alegação de ofensa a dispositivos legais e a oferta de<br />
julgados para cotejo. Desrespeitando pressuposto de admissibilidade, não<br />
prospera o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e<br />
desprovido.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em<br />
Recurso de Revista nº  TST-AIRR-700.862/00.1, em que é Agravante<br />
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO &#8211; PÃO DE AÇÚCAR e Agravado  JOSÉ<br />
ERENILSON DE MEDEIROS .<br />
R E L A T Ó R I O<br />
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho<br />
da 10 ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto<br />
pela Reclamada (fls. 215/217).<br />
Inconformada, a Parte agrava de instrumento, sustentando, em resumo, que<br />
estão presentes os requisitos típicos do recurso de revista (fls.<br />
219/222).<br />
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo e contra-razões à revista.<br />
Não há pronunciamento do Ministério Público.<br />
V O T O<br />
ADMISSIBILIDADE.<br />
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do<br />
agravo de instrumento, dele conheço.<br />
MÉRITO.<br />
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO.<br />
Quando o acolhimento das argüições da parte depender, antes, do<br />
revolvimento de fatos e provas &#8211; iniciativa infensa ao recurso de revista<br />
(En. 126/TST), prescindível será a alegação de ofensa a dispositivos<br />
legais e a oferta de julgados para cotejo.<br />
Esta é a situação dos autos.<br />
A Recorrente indica maltrato aos arts. 404, § 4º, do CPC e 829 da CLT,<br />
sob o fundamento de existir amizade íntima entre o Autor e a testemunha<br />
Paulo Roberto dos Santos Melo. Colaciona arestos.<br />
Ocorre que o Regional concluiu, com base nos registros lançados na ata de<br />
fl. 128, que deles não se pode extrair &#8221; que a relação de amizade entre a<br />
testemunha e o autor fosse revestida dos atributos capazes de macular a<br />
validade de seu depoimento, de molde a impor a sua dispensa&#8221; ( sic, fl.<br />
204).<br />
O reexame dos elementos instrutórios dos autos em que o TRT de origem<br />
baseou seu convencimento é vedado em sede extraordinária, pelos<br />
pressupostos específicos de admissibilidade de que se reveste o recurso de<br />
revista (art. 896 da CLT; Enunciado n º 126/TST).<br />
Não há, deste modo, como se vislumbrar ofensa aos arts. 404, § 4º, do CPC<br />
e 829 da CLT e, tampouco, dissenso pretoriano com o paradigma de fls.<br />
211/212, o qual afigura-se inespecífico, na dicção do verbete sumular nº<br />
296 desta Casa, tendo em vista que a verificação da presença das mesmas<br />
premissas de fato e de direito do caso concreto colidiria com a diretriz<br />
do En. 126/TST.<br />
Não merecerão análise os arestos de fls. 220/221, à exceção do primeiro<br />
de fl. 220, já examinado, tendo em vista que não foram colacionados, no<br />
recurso de revista, representando inovação, em relação aos argumentos<br />
lançados neste apelo.<br />
Nego provimento.<br />
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. COMUNICAÇÃO AO PERITO<br />
ASSISTENTE DA HORA E DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.<br />
Mostra-se inservível para confronto de teses o único julgado apresentado<br />
(fl. 212), de vez que tenha origem em Turma desta Casa (CLT, art. 896,<br />
a), cabendo observar que não foram indicadas ofensas à Lei ou à<br />
Constituição Federal, no particular.<br />
Interposto à deriva dos requisitos tratados no art. 896 consolidado, não<br />
se dá impulso ao recurso de revista.<br />
Nego provimento.<br />
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.<br />
O apelo, nos aspectos atacados, está desfundamentado, na medida em que<br />
não indicadas afrontas legais ou constitucionais e, tampouco, dissenso<br />
pretoriano, de forma a atender aos pressupostos do art. 896 da CLT.<br />
Mantenho o despacho agravado.<br />
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito,<br />
nego-lhe provimento.<br />
ISTO POSTO<br />
ACORDAM  os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do<br />
Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,<br />
negar-lhe provimento.<br />
Brasília, 20 de março de 2002.<br />
Juiz Convocado ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA<br />
Relator</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/inteiroteor.wordpress.com/13/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/inteiroteor.wordpress.com/13/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/inteiroteor.wordpress.com/13/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/inteiroteor.wordpress.com/13/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/inteiroteor.wordpress.com/13/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/inteiroteor.wordpress.com/13/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/inteiroteor.wordpress.com/13/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/inteiroteor.wordpress.com/13/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/inteiroteor.wordpress.com/13/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/inteiroteor.wordpress.com/13/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/inteiroteor.wordpress.com/13/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/inteiroteor.wordpress.com/13/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/inteiroteor.wordpress.com/13/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/inteiroteor.wordpress.com/13/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/inteiroteor.wordpress.com/13/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/inteiroteor.wordpress.com/13/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=13&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>RECURSO ORDINÁRIO</title>
		<link>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/24/recurso-ordinario-2/</link>
		<comments>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/24/recurso-ordinario-2/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 24 Sep 2007 11:59:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gustavohenn</dc:creator>
				<category><![CDATA[Gelson de Azevedo]]></category>
		<category><![CDATA[AÇÃO ANULATÓRIA]]></category>
		<category><![CDATA[CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL]]></category>
		<category><![CDATA[CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO]]></category>
		<category><![CDATA[RECURSO ORDINÁRIO]]></category>

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		<description><![CDATA[NÚMERO ÚNICO PROC: ROAA &#8211; 3/2004-000-17-00 PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007, p. 1085 PROC. Nº TST-ROAA-3/2004-000-17-00.2 C: A C Ó R D Ã O SEDC/2007 GA/MEV RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA 30ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Limitação da declaração de nulidade aos trabalhadores não filiados ao sindicato da categoria profissional, na forma do Precedente [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=12&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>NÚMERO ÚNICO PROC: ROAA &#8211; 3/2004-000-17-00<br />
PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007, p. 1085</p>
<p>PROC. Nº TST-ROAA-3/2004-000-17-00.2<br />
C:<br />
A C Ó R D Ã O<br />
SEDC/2007<br />
GA/MEV<br />
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.<br />
CLÁUSULA 30ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Limitação da declaração de<br />
nulidade aos trabalhadores não filiados ao sindicato da categoria<br />
profissional, na forma do Precedente Normativo nº 119 da Seção Normativa<br />
deste Tribunal. Recurso ordinários a que se dá provimento parcial.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação<br />
Anulatória nº TST-ROAA-3/2004-000-17-00.2, em que são Recorrentes<br />
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS e SINDICATO DOS<br />
EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO &#8211; SINDICOMERCIÁRIOS e é<br />
Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO.<br />
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional<br />
do Trabalho da Décima Sétima Região, ajuizou ação anulatória perante o<br />
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio no Estado do Espírito Santo -<br />
SINDICOMERCIÁRIOS, a Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo, o<br />
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina, o<br />
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina, o Sindicato do Comércio<br />
Varejista de Gêneros Alimentícios de Cariacica, o Sindicato dos Lojistas<br />
do Comércio de Cariacica, o Sindicato do Comércio Varejista de Veículos,<br />
Peças e Assessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo, o Sindicato<br />
dos Lojistas do Comércio de Vitória, o Sindicato do Comércio Varejista de<br />
Gêneros Alimentícios de Vitória, o Sindicato do Comércio Atacadista de<br />
Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo, o Sindicato dos Lojistas<br />
do Comércio de Linhares, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros<br />
Alimentícios de Linhares, o Sindicato dos Lojistas do Comércio e do<br />
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vila Velha, o Sindicato do<br />
Comércio Varejista de Material de Construção da Grande Vitória, o<br />
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz, e o<br />
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz (fls. 02/08), pretendendo a<br />
declaração de nulidade da Cláusula 30ª, relativa à contribuição<br />
assistencial, constante na convenção coletiva de trabalho firmada entre as<br />
citadas entidades, com vigência no período de 01.11.2003 a 31.10.2004<br />
(fls. 26/44). Alegou que o desconto da mencionada contribuição é ilegal,<br />
porque contraria o disposto nos arts. 545 da CLT e 8º, V, da Constituição<br />
Federal e no Precedente Normativo nº 119 do TST e, também, a orientação<br />
expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br />
A Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo, em conjunto com o<br />
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina, o<br />
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina, o Sindicato do Comércio<br />
Varejista de Gêneros Alimentícios de Cariacica, o Sindicato dos Lojistas<br />
do Comércio de Cariacica, o Sindicato do Comércio Varejista de Veículos,<br />
Peças e Assessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo, o Sindicato<br />
dos Lojistas do Comércio de Vitória, o Sindicato do Comércio Varejista de<br />
Gêneros Alimentícios de Vitória, o Sindicato do Comércio Atacadista de<br />
Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo, o Sindicato dos Lojistas<br />
do Comércio de Linhares, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros<br />
Alimentícios de Linhares, o Sindicato dos Lojistas do Comércio e do<br />
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vila Velha, o Sindicato do<br />
Comércio Varejista de Material de Construção da Grande Vitória, o<br />
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz, e com<br />
o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz, apresentaram defesa à<br />
ação anulatória (fls. 64/68).<br />
O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio no Estado do Espírito Santo<br />
SINDICOMERCIÁRIOS também apresentou defesa à ação coletiva (fls. 649/659).<br />
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se a respeito das contestações<br />
apresentadas pelos Requeridos (fls. 704/707).<br />
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, mediante o<br />
acórdão de fls. 746/750, julgou procedente a ação anulatória, a fim de<br />
declarar a nulidade da Cláusula 30ª constante na convenção coletiva de<br />
trabalho firmada entre os Requeridos, com vigência no período de<br />
01.11.2003 a 31.10.2004.<br />
Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no<br />
Comércio no Estado do Espírito Santo  SINDICOMERCIÁRIOS (fls. 752/761),<br />
foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 766/768.<br />
Dessa decisão a Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo, em<br />
conjunto com o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de<br />
Colatina, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina, o Sindicato do<br />
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cariacica, o Sindicato dos<br />
Lojistas do Comércio de Cariacica, o Sindicato do Comércio Varejista de<br />
Veículos, Peças e Assessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo, o<br />
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória, o Sindicato do Comércio<br />
Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória, o Sindicato do Comércio<br />
Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo, o<br />
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares, o Sindicato do Comércio<br />
Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares, o Sindicato dos Lojistas do<br />
Comércio e do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vila Velha, o<br />
Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção da Grande<br />
Vitória, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de<br />
Aracruz, e com o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz (fls.<br />
771/729), e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio no Estado do<br />
Espírito Santo  SINDICOMERCIÁRIOS (fls. 788/826) interpuseram recursos<br />
ordinários. Defenderam a validade da cláusula 30ª da convenção coletiva de<br />
trabalho em apreço, pleiteando a reforma da decisão regional, a fim de que<br />
se julgue totalmente improcedente a ação.<br />
O Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional admitiu os recursos<br />
ordinários por meio da decisão de fls. 827.<br />
O Ministério Público do Trabalho da Décima Sétima Região ofereceu<br />
contra-razões aos recursos ordinários (fls. 831/835).<br />
Em situações semelhantes, o Ministério Público do Trabalho asseverou que a<br />
defesa do interesse público, causa ensejadora de sua intervenção, foi<br />
exercida por seu órgão regional. Em conseqüência, os autos não lhe foram<br />
remetidos para emissão de parecer.<br />
É o relatório.<br />
V O T O<br />
I  RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO<br />
ESPÍRITO SANTO E OUTROS E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO<br />
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  SINDICOMERCIÁRIOS<br />
1. CONHECIMENTO<br />
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos<br />
ordinários, deles conheço.<br />
2. MÉRITO<br />
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA 30ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<br />
O Tribunal Regional declarou a nulidade da Cláusula 30ª da convenção<br />
coletiva de trabalho celebrada entre os Requeridos, com vigência no<br />
período de 01.11.2003 a 31.10.2004, relativa à contribuição assistencial,<br />
sob o fundamento de que estabelecida para toda a categoria profissional<br />
representada, inclusive para os não sindicalizados, contrariando o<br />
princípio constitucional da livre associação sindical e, ainda, os termos<br />
do art. 545 da CLT e do Precedente Normativo nº  119 do Tribunal Superior<br />
do Trabalho.<br />
Nas razões recursais ora em exame, os Recorrentes sustentam a legalidade<br />
da cláusula impugnada, sob o argumento de que a contribuição em comento<br />
foi instituída com base no art. 513, e, da CLT, em que se estabelece a<br />
prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições a todos aqueles que<br />
participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões<br />
liberais representadas e não, apenas aos trabalhadores associados. Afirmam<br />
que na cláusula em comento está assegurado o direito de oposição do<br />
trabalhador ao desconto e que o entendimento de exigibilidade da<br />
contribuição assistencial somente dos trabalhadores sindicalizados<br />
caracteriza afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pleiteiam a<br />
reforma da decisão regional, a fim de que se julgue totalmente<br />
improcedente a ação.<br />
À análise.<br />
A cláusula em exame foi redigida da seguinte forma na convenção coletiva<br />
de trabalho de 2003/2004:<br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus<br />
empregados, no mês de novembro de 2003, janeiro e agosto de 2004, o valor<br />
equivalente à 3% (três por cento) de seus respectivos salários,<br />
subordinando-se tais descontos a não oposição do trabalhador, que deverá<br />
ser manifestada, individualmente, perante a empresa e ao Sindicato dos<br />
Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, em correspondência de<br />
próprio punho, até 10 (dez) dias após a publicação da presente Convenção<br />
Coletiva de Trabalho em jornal de grande circulação no Estado do Espírito<br />
Santo. O referido desconto será depositado em Conta Corrente do Sindicato<br />
dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, no prazo<br />
estabelecido no parágrafo segundo (fls. 39/40).<br />
Depreende-se da redação da Cláusula 30ª que a contribuição afeta,<br />
indistintamente, todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados,<br />
em flagrante inobservância ao Precedente Normativo nº 119 desta Corte.<br />
Se a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de<br />
assembléia geral, em seu favor (arts. 8º, inc. IV, da CF e 513, alínea e,<br />
da CLT), também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do<br />
trabalhador à livre associação e sindicalização (arts. 5º, inc. XX, e 8º,<br />
inc. V, da CF). A disposição contida na cláusula acarreta, ainda, afronta<br />
ao princípio da intangibilidade do salário, ante a imposição de desconto<br />
sem a expressa autorização do empregado (art. 545, caput, da CLT).<br />
Esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos firmou o entendimento de<br />
que a estipulação da contribuição assistencial alcança, exclusivamente, os<br />
trabalhadores filiados ao sindicato de sua categoria profissional, sendo<br />
nula em relação aos não associados, consoante sedimentado no Precedente<br />
Normativo nº 119, do seguinte teor:<br />
&#8220;CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS  INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A<br />
Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o<br />
direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade<br />
de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença<br />
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a<br />
título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,<br />
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie,<br />
obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações<br />
que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores<br />
irregularmente descontados&#8221;.<br />
Desse modo, é forçoso reconhecer a nulidade da cláusula em que se estipula<br />
contribuição assistencial a ser suportada, também, por trabalhadores não<br />
filiados ao sindicato da categoria profissional.<br />
Acresce que o fato de se ter reconhecido, na Constituição Federal de 1988,<br />
o direito dos trabalhadores &#8220;às convenções e acordos coletivos&#8221; (CF/88,<br />
art. 7º, inc. XXVI), não significa que as cláusulas constantes desses<br />
instrumentos possam se sobrepor a normas de ordem pública e desrespeitar<br />
princípios constitucionais vigentes, hierarquicamente superiores. A<br />
cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho, que assim dispuser,<br />
torna-se passível de impugnação judicial, até porque &#8220;nenhuma lesão ou<br />
ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário&#8221;<br />
(CF/88, art. 5º, inc. XXXV).<br />
Ressalta-se, por fim, que ocorreu o cancelamento do Precedente Normativo<br />
nº 74 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal (Res.<br />
82/1998, DJ 20.08.1998), razão por que a estipulação na cláusula impugnada<br />
do direito de oposição dos empregados ao desconto, não a convalida, no que<br />
concerne aos não filiados à entidade sindical.<br />
Diante do exposto, dou provimento parcial aos recursos ordinários, a fim<br />
de limitar a declaração de nulidade da cláusula 30ª da convenção coletiva<br />
de trabalho celebrada entre os Requeridos, com vigência no período de<br />
01.11.2003 a 31.10.2004, aos trabalhadores não filiados ao sindicato da<br />
categoria profissional.<br />
ISTO POSTO<br />
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do<br />
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial aos<br />
Recursos Ordinários, a fim de limitar a declaração de nulidade da Cláusula<br />
30ª &#8211; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, da convenção coletiva de trabalho<br />
celebrada entre os requeridos, com vigência no período de 1º.11.2003 a<br />
31.10.2004, aos trabalhadores não filiados ao sindicato da categoria<br />
profissional.<br />
Brasília, 16 de agosto de 2007.<br />
GELSON DE AZEVEDO<br />
Ministro-Relator<br />
Ciente:<br />
Representante do Ministério Público do Trabalho</p>
<p>NIA: 4244414</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/inteiroteor.wordpress.com/12/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/inteiroteor.wordpress.com/12/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/inteiroteor.wordpress.com/12/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/inteiroteor.wordpress.com/12/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/inteiroteor.wordpress.com/12/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/inteiroteor.wordpress.com/12/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/inteiroteor.wordpress.com/12/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/inteiroteor.wordpress.com/12/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/inteiroteor.wordpress.com/12/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/inteiroteor.wordpress.com/12/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/inteiroteor.wordpress.com/12/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/inteiroteor.wordpress.com/12/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/inteiroteor.wordpress.com/12/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/inteiroteor.wordpress.com/12/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/inteiroteor.wordpress.com/12/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/inteiroteor.wordpress.com/12/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=12&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>RECURSO ORDINÁRIO</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Sep 2007 11:55:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gustavohenn</dc:creator>
				<category><![CDATA[Gelson de Azevedo]]></category>
		<category><![CDATA[ANÁLISE DE OFÍCIO]]></category>
		<category><![CDATA[EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO]]></category>
		<category><![CDATA[IRREGULARIDADES NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA]]></category>
		<category><![CDATA[RECURSO ORDINÁRIO]]></category>

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		<description><![CDATA[NÚMERO ÚNICO PROC: RODC &#8211; 1682/2003-000-11-00 PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007, p. 1084 PROC. Nº TST-RODC-1.682/2003-000-11-00.9 C: A C Ó R D Ã O SEDC/2007 GA/MEV RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADES NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. Falta de fundamentação das cláusulas reivindicadas. Contrariedade à diretriz traçada na Orientação [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=11&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>NÚMERO ÚNICO PROC: RODC &#8211; 1682/2003-000-11-00<br />
PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007, p. 1084</p>
<p>PROC. Nº TST-RODC-1.682/2003-000-11-00.9<br />
C:<br />
A C Ó R D Ã O<br />
SEDC/2007<br />
GA/MEV<br />
RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADES NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br />
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. Falta de<br />
fundamentação das cláusulas reivindicadas. Contrariedade à diretriz<br />
traçada na Orientação Jurisprudencial nº 32 da Seção de Dissídios<br />
Coletivos desta Corte. Ilegitimidade ad processum do Sindicato-Suscitante.<br />
Falta de apresentação de documento comprobatório do registro sindical<br />
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Orientação<br />
Jurisprudencial nº 15 da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal.<br />
Convocação indistinta de todos os trabalhadores no setor de vendas<br />
externas da Empresa-Suscitada, associados ou não, para assembléia<br />
deliberativa a respeito de ajuizamento de ação coletiva. Inviabilidade de<br />
identificação da qualidade de associados dos signatários da lista de<br />
presentes à assembléia geral em que se autorizou o ajuizamento da ação<br />
coletiva. Falta de observância do quórum fixado no art. 859 da<br />
Consolidação das Leis do Trabalho.  Extinção do processo sem resolução do<br />
mérito que se decreta, nos termos do art. 267, incs. IV e VI, do Código de<br />
Processo Civil.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em<br />
Dissídio Coletivo nº TST-RODC-1.682/2003-000-11-00.9, em que é Recorrente<br />
DISBAM  DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ANTARCTICA DE MANAUS LTDA. e Recorrido<br />
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO,<br />
PROPAGANDISTA, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS<br />
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO AMAZONAS.<br />
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Primeira Região, mediante o<br />
acórdão de fls. 391/408, rejeitou a argüição do Ministério Público do<br />
Trabalho, em parecer, de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato dos<br />
Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandista,<br />
Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado<br />
do Amazonas, baseada na falta de comprovação do registro sindical no órgão<br />
competente do Ministério do Trabalho e Emprego; rejeitou as argüições da<br />
Suscitada, em contestação, de ausência de negociação prévia, de falta de<br />
fundamentação das cláusulas reivindicadas e de ilegitimidade ativa ad<br />
causam, resultante da insuficiência de quórum e da circunstância de os<br />
vendedores externos  categoria que a Suscitante pretendeu representar -<br />
não integrarem categoria profissional diferenciada; e julgou procedente,<br />
em parte, a ação coletiva.<br />
Os embargos de declaração opostos pela DISBAM  Distribuidora de Bebidas<br />
Antarctica de Manaus Ltda. (fls. 410/413), foram rejeitados pelo Tribunal<br />
Regional, nos termos da decisão de fls. 417/419.<br />
Dessa decisão a DISBAM  Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus<br />
Ltda. interpôs recurso ordinário (fls. 421/450), argüindo,<br />
preliminarmente, a nulidade do acórdão normativo regional por negativa de<br />
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, renovou as<br />
argüições de ausência de negociação prévia, de falta de fundamentação das<br />
cláusulas reivindicadas, de ausência de indicação das bases para<br />
conciliação, e de ilegitimidade ativa ad causam, resultante da falta de<br />
comprovação do registro sindical no órgão competente do Ministério do<br />
Trabalho e Emprego, da insuficiência de quórum e da circunstância de os<br />
vendedores externos  categoria que a Suscitante pretendeu representar -<br />
não integrarem categoria profissional diferenciada. Pugnou, ainda, a<br />
observância do disposto no Enunciado nº 277 do Tribunal Superior do<br />
Trabalho e a reforma da decisão normativa no tocante à abrangência e às<br />
seguintes cláusulas:  2ª  Reajustamento; 3ª &#8211; Delegado Sindical; 4ª -<br />
Desconto Salarial; 7ª &#8211; Adiantamentos e Pagamentos de Salários; 8ª -<br />
Atestado Médico; 13ª &#8211; Auxílio-Funeral; 14ª &#8211; Aviso Prévio; 15ª -<br />
Promoção; 16ª &#8211; Complementação de Benefícios Previdenciários; 17ª -<br />
Comprovante de Pagamento; 18ª &#8211; Contribuição Assistencial; 19ª &#8211; Dispensa<br />
por Justa Causa; 21ª &#8211; Gratificação por Tempo de Serviço; 22ª -<br />
Impedimento de Outros Serviços; 24ª &#8211; Liberação de Diretores Sindicais;<br />
25ª &#8211; Quadro de Avisos; 26ª &#8211; Salário Substituição; 27ª &#8211; Ticket-Refeição;<br />
28ª &#8211; Uniforme; 29ª &#8211; Vale-Transporte; 30ª &#8211; Véspera de Aposentadoria; e<br />
32ª &#8211; Alteração de Serviços.<br />
O Exmo. Sr. Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima<br />
Primeira Região admitiu o recurso ordinário por meio da decisão de fls.<br />
461.<br />
O Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio,<br />
Propagandista, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos<br />
Farmacêuticos do Estado do Amazonas apresentou contra-razões ao recurso<br />
ordinário, nos termos da petição de fls. 456/458.<br />
Manifestação do Ministério Público do Trabalho a fls. 468/471, em que se<br />
preconiza o conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário.<br />
É o relatório.<br />
V O T O<br />
IRREGULARIDADES NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM<br />
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO<br />
A ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e<br />
Viajantes do Comércio, Propagandista, Propagandistas Vendedores e<br />
Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amazonas não merece<br />
prosperar, sendo impositiva a extinção do respectivo processo sem<br />
resolução do mérito.<br />
É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação<br />
coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das<br />
reivindicações da categoria. Todavia, verifica-se no caso concreto que as<br />
reivindicações constantes nas fls. 06/13 não se fazem acompanhar da<br />
respectiva fundamentação e tal falha não foi suprida no curso da demanda.<br />
Resta patente, pois, o descumprimento da diretriz traçada na Orientação<br />
Jurisprudencial nº 32 da Seção de Dissídios Coletivos, do seguinte teor:<br />
REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE.<br />
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST. É pressuposto<br />
indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a<br />
apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da<br />
categoria, conforme orientação do item VI, letra &#8220;e&#8221;, da Instrução<br />
Normativa nº 4/1993.<br />
De outro lado, verifica-se a ilegitimidade ad processum do<br />
Sindicato-Suscitante, haja vista a falta de apresentação de documento<br />
comprobatório do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.<br />
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 15 da Seção de Dissídios<br />
Coletivos desta Corte, verbis:<br />
SINDICATO. LEGITIMIDADE &#8220;AD PROCESSUM&#8221;. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO<br />
MINISTÉRIO DO TRABALHO. A comprovação da legitimidade &#8220;ad processum&#8221; da<br />
entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do<br />
Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal<br />
de 1988.<br />
Note-se que a legitimidade ad processum do Sindicato-Suscitante e, pois, a<br />
ausência do referido documento, foi questionada pelo Ministério Público do<br />
Trabalho, assim como pela Suscitada. Não obstante, a falta não foi suprida<br />
no curso do processo.<br />
Ademais, verifica-se que o Suscitante convocou indistintamente todos os<br />
trabalhadores no setor de vendas externas da empresa DISBAM  Distribuidora<br />
de Bebidas Antarctica de Manaus Ltda., associados, ou não (edital e ata,<br />
fls. 16 e 18/26), para a assembléia geral do dia 24 de agosto de 2003, à<br />
qual compareceram 67 (sessenta e sete) trabalhadores (fls. 27/31).<br />
A assembléia-geral realizou-se em segunda convocação (ata, fls. 18/26),<br />
inexistindo no processo relação de empregados, no setor de vendas externas<br />
da empresa DISBAM, associados ao referido Sindicato-Suscitante.<br />
Com efeito, não é viável evidenciar a qualidade de associados ao<br />
Sindicato-Suscitante dos signatários da lista de presenças constante nas<br />
fls. 27/31, pois não há qualquer identificação em tal documento nesse<br />
sentido. Portanto, a convocação indistinta de todos os trabalhadores<br />
pertencentes ao setor de vendas externas da empresa DISBAM, atraindo-se<br />
aqueles sem direito a voto na assembléia em que se autorizou o ajuizamento<br />
da ação coletiva, impede a demonstração do cumprimento do quorum<br />
estabelecido no art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, do seguinte<br />
teor:<br />
A representação dos sindicatos para instauração da instância fica<br />
subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados<br />
interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por<br />
maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por<br />
2/3 (dois terços) dos presentes.<br />
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, após o<br />
cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 13 de sua autoria, afastou a<br />
exigência de observância do quorum estabelecido no art. 612 da<br />
Consolidação das Leis do Trabalho, firmando jurisprudência no sentido de<br />
que a validade da assembléia geral de trabalhadores em que se legitima a<br />
atuação da entidade sindical respectiva depende da observância do quorum<br />
previsto no art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />
Como visto, o estabelecido no mencionado preceito legal não foi observado<br />
com a presença na assembléia geral de 67 (sessenta e sete) trabalhadores<br />
não identificados como associados ao Sindicato-Suscitante.<br />
Foram nesse sentido as decisões proferidas nos seguintes processos, entre<br />
outros:<br />
(&#8230;) sobressai, do exame dos autos, a insuficiência de quorum.<br />
Conquanto controvertida a questão, entendo que os preceitos da CLT que<br />
tratam de quorum foram integralmente recepcionados pela Constituição da<br />
República de 1988, entre outros fundamentos, porque: a) a liberdade<br />
sindical pode sofrer regulação restritiva imposta pela lei para que se<br />
configure seu legítimo exercício; e b) a prevalência do quorum<br />
estatutário, favorecido pelo distorcido movimento sindical brasileiro,<br />
facilmente renderia ensejo a uma deliberação com participação ínfima na<br />
assembléia geral, o que se mostraria aviltante do democrático princípio da<br />
representatividade da categoria.<br />
A meu juízo, o art. 859 da CLT, porque específico, regula o quorum<br />
exigível para a assembléia geral sindical deliberar sobre o ajuizamento de<br />
dissídio coletivo. Inaplicável o quorum do art. 612, próprio para<br />
viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho.<br />
(&#8230;)<br />
Eis, então, o pressuposto processual que subordina a representação do<br />
sindicato para a propositura do dissídio coletivo: deve-se verificar a<br />
participação na assembléia geral autorizadora de 2/3 dos associados<br />
interessados, em primeira convocação, ou a aprovação de 2/3 dos associados<br />
presentes, em segunda convocação.<br />
Sucede que o Sindicato profissional Suscitante fez publicar edital de<br />
convocação dirigido indistintamente a todos os advogados (fl. 87),<br />
atraindo empregados sem direito a voto nas assembléias autorizadoras do<br />
ajuizamento do dissídio coletivo.<br />
(&#8230;)<br />
Saliento que não há nos autos relação de associados ou informação sobre o<br />
número de associados. Constato, ainda, que apenas 115 pessoas compareceram<br />
às assembléias. Essas circunstâncias bem denotam a falta de<br />
representatividade do Sindicato profissional para o presente dissídio<br />
coletivo, que abrange simplesmente todos os advogados empregados do Estado<br />
de São Paulo.<br />
Clara, portanto, a desconformidade do procedimento adotado pelo Sindicato<br />
profissional Suscitante também com a regra contida no art. 859 da CLT.<br />
Permite-se, por esses motivos, afirmar que o processo não reúne os<br />
pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular<br />
(art. 267, inciso IV, do CPC) (RXOFRODC-70.027/2002-900-02-00.2, Min. João<br />
Oreste Dalazen, DJ 13.3.2004, decisão unânime).<br />
DISSÍDIO COLETIVO. QUORUM. ASSEMBLÉIA GERAL. ART. 859 DA CLT. ESTATUTO<br />
SOCIAL.<br />
1. Constatando-se que o edital de convocação à assembléia geral do<br />
sindicato profissional suscitante dirige-se à categoria inteira, atraindo<br />
não-sindicalizados, bem assim que a respectiva lista de presença não<br />
contém sequer um sindicalizado, considera-se ausente o pressuposto<br />
processual do art. 859 da CLT. Robustece tal convicção a circunstância de<br />
que não foram atendidas, outrossim, as normas estatutárias, que igualmente<br />
conferem o direito a voto apenas aos associados.<br />
2. Não preenchido, por conseguinte, o quorum legal e estatutário<br />
(RODC-498/2003-000-12-00.6, Min. João Oreste Dalazen, DJ 28.10.2005,<br />
decisão unânime).<br />
Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito,<br />
na forma do art. 267, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil. Fica<br />
prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pela DISBAM<br />
Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus Ltda.<br />
ISTO POSTO<br />
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do<br />
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) acolher preliminar<br />
argüida de ofício pelo Exmo. Ministro Relator para decretar a extinção do<br />
processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, incisos IV e VI,<br />
do Código de Processo Civil; b)  considerar prejudicado o exame do Recurso<br />
Ordinário interposto pela DISBAM  Distribuidora de Bebidas Antarctica de<br />
Manaus Ltda; c) Inverter o ônus da sucumbência.<br />
Brasília, 16 de agosto de 2007.<br />
GELSON DE AZEVEDO<br />
Ministro-Relator<br />
Ciente:<br />
Representante do Ministério Público do Trabalho</p>
<p>NIA: 4244408</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/inteiroteor.wordpress.com/11/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/inteiroteor.wordpress.com/11/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/inteiroteor.wordpress.com/11/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/inteiroteor.wordpress.com/11/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/inteiroteor.wordpress.com/11/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/inteiroteor.wordpress.com/11/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/inteiroteor.wordpress.com/11/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/inteiroteor.wordpress.com/11/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/inteiroteor.wordpress.com/11/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/inteiroteor.wordpress.com/11/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/inteiroteor.wordpress.com/11/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/inteiroteor.wordpress.com/11/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/inteiroteor.wordpress.com/11/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/inteiroteor.wordpress.com/11/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/inteiroteor.wordpress.com/11/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/inteiroteor.wordpress.com/11/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=11&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>EMBARGOS DECLARATÓRIOS</title>
		<link>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/24/embargos-declaratorios-2/</link>
		<comments>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/24/embargos-declaratorios-2/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 24 Sep 2007 11:53:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gustavohenn</dc:creator>
				<category><![CDATA[embargos declaratórios]]></category>
		<category><![CDATA[Ives Gandra Martins Filho]]></category>
		<category><![CDATA[AUSÊNCIA DE OMISSÃO]]></category>
		<category><![CDATA[MULTA DO ART 535]]></category>
		<category><![CDATA[PROTELAÇÃO DO FEITO]]></category>

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		<description><![CDATA[NÚMERO ÚNICO PROC: ED-ROAA e ROAC &#8211; 1113/2002-000-12-00 PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007 PROC. Nº TST-ED-ROAA e ROAC-1.113/2002-000-12-00.7 C: A C Ó R D Ã O SDC IGM/pr/ca EMBARGOS DECLARATÓRIOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO PROTELAÇÃO DO FEITO MULTA DO ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, a omissão autorizadora dos [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=9&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>NÚMERO ÚNICO PROC: ED-ROAA e ROAC &#8211; 1113/2002-000-12-00<br />
PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007</p>
<p>PROC. Nº TST-ED-ROAA e ROAC-1.113/2002-000-12-00.7<br />
C:<br />
A C Ó R D Ã O<br />
SDC<br />
IGM/pr/ca<br />
EMBARGOS DECLARATÓRIOS  AUSÊNCIA DE OMISSÃO  PROTELAÇÃO DO FEITO  MULTA DO<br />
ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br />
1. Nos termos do art. 535 do CPC, a omissão autorizadora dos embargos de<br />
declaração é relativa a tema, ou a aspectos relevantes deste, que obsta o<br />
exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão.<br />
2. O acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do Banco foi claro<br />
ao afastar a validade do acordo coletivo para efeito de quitação geral do<br />
Plano de Desligamento Incentivado, com remissão expressa ao art. 7º, XXVI,<br />
da CF. Por outro lado, a invocação do ato jurídico perfeito e do art. 5º,<br />
XXXVI, da CF é inovatória, já que não constou do recurso ordinário<br />
patronal.<br />
3. O inconformismo da Parte não enquadra suas razões declaratórias em<br />
nenhum dos permissivos do art. 535 do CPC, não havendo omissão a sanar,<br />
verificando-se, na verdade, inovação recursal.<br />
4. Destarte, os embargos de declaração detêm natureza infringente, e sua<br />
oposição contribui apenas para a protelação do desfecho final da demanda,<br />
atentando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF,<br />
art. 5º, LXXVIII), o que atrai a aplicação da multa insculpida no art.<br />
538, parágrafo único, do CPC.<br />
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em<br />
Recurso Ordinário em Ação Anulatória e Recurso Ordinário em Ação Cautelar<br />
TST-ED-ROAA e ROAC-1.113/2002-000-12-00.7, em que é Embargante BANCO DO<br />
ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. &#8211; BESC e Embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO<br />
TRABALHO DA 12ª REGIÃO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS<br />
BANCÁRIOS DE ITAJAÍ E REGIÃO.<br />
R E L A T Ó R I O<br />
Contra o acórdão da SDC do TST que negou provimento ao seu recurso<br />
ordinário (fls. 168-178), o BESC opõe os presentes embargos declaratórios,<br />
alegando omissão quanto à questão do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º,<br />
XXXVI) e da validade da negociação coletiva (CF, art. 7º, XXVI) (fls.<br />
198-201).<br />
É o relatório.<br />
V O T O<br />
I) CONHECIMENTO<br />
O apelo é tempestivo (cfr. fls. 187, 190 e 198) e a representação regular<br />
(fls. 202-203), razão pela qual dele CONHEÇO.<br />
II) MÉRITO<br />
O acórdão-embargado não deixou de se manifestar sobre a validade da<br />
negociação coletiva, referindo expressamente o art. 7º, XXVI, da CF, e<br />
reconhecendo este Relator, inclusive, a razão do Banco (fls. 174-175). No<br />
entanto, registrou expressamente que tal tese foi rejeitada pelo Pleno do<br />
Tribunal, cabendo à SDC acatar, por disciplina judiciária, a decisão<br />
superior.<br />
Quanto ao fundamento do ato jurídico perfeito e à  invocação do art. 5º,<br />
XXXVI, da CF, o Embargante incorre em inovação recursal, na medida em que<br />
tal dispositivo e enfoque não constaram do recurso ordinário que interpôs<br />
(fls. 129-146).<br />
Assim, os embargos declaratórios mostram-se absolutamente infundados, dada<br />
a inexistência de omissão ou contradição na decisão-embargada.<br />
Verifica-se, na verdade, que o Embargante utilizou-se do argumento da<br />
omissão para emprestar efeitos infringentes aos seus declaratórios,<br />
porquanto não se demonstrou a sua ocorrência.<br />
Ora, o art. 5º da Constituição Federal de 1988 alberga o arsenal dos<br />
direitos e garantias fundamentais do cidadão contra os arreganhos do<br />
Estado ou de particulares. As garantias têm índole instrumental em face<br />
dos direitos que buscam preservar. A Emenda Constitucional 45, de 2004,<br />
introduziu nova garantia fundamental no rol existente, consubstanciada na<br />
razoável duração do processo e na celeridade de sua tramitação (inciso<br />
LXXVIII). Assim, restou elevado à condição de garantia constitucional o<br />
princípio da celeridade processual, demonstrando o Constituinte Derivado a<br />
preocupação com o quadro existente, de acentuada demora na tramitação<br />
processual, o que tem desacreditado o exercício da função jurisdicional e<br />
tornado a justiça tardia em injustiça.<br />
Como cabe ao aplicador da lei fazer passar da potência ao ato a força<br />
latente desse novel princípio constitucional, extraindo a máxima<br />
efetividade da norma constitucional, e esta, no caso do art. 5º, LXXVIII,<br />
da Carta Magna, fala no uso dos meios que garantam a celeridade,<br />
verifica-se que a vontade constitucional é a de prestigiar esses meios e<br />
sinalizar no sentido de que sejam mais freqüente e desassombradamente<br />
utilizados, sob pena de se frustrar a garantia, tornando-a letra morta.<br />
Os meios assecuratórios da celeridade processual podem ser divididos em<br />
positivos, que reduzem o tempo de duração do processo, pela simplificação<br />
ou redução de recursos, e os negativos, que visam a atacar as causas da<br />
demora na solução dos litígios. Sendo o uso de recursos com finalidade<br />
protelatória uma das causas fundamentais da demora na prestação<br />
jurisdicional, tem-se que a norma constitucional em apreço exige um<br />
combate mais rigoroso às manobras protelatórias, ostensivas ou veladas.<br />
A natureza procrastinatória de um apelo não diz respeito apenas ao<br />
prosseguimento na via judicial (pelo uso do agravo, embargos e recurso<br />
extraordinário), para revisão de entendimento já pacificado pelas cortes<br />
superiores, mas também à dilatação, no tempo, da controvérsia, mediante a<br />
utilização de mais recursos do que os necessários (pelo uso dos embargos<br />
declaratórios), para discussão de questão que poderia ser solvida mais<br />
celeremente, sobrecarregando, com isso, as pautas de julgamento dos<br />
tribunais e prejudicando a parte adversa.<br />
Os principais meios atualmente oferecidos ao julgador para enfrentar os<br />
expedientes procrastinatórios são as multas, previstas nos arts. 18, 538,<br />
parágrafo único, e 557, § 2º, do CPC, cuja aplicação se mostra essencial<br />
para a implementação do ideal constitucional da celeridade processual.<br />
No caso, constata-se apenas o intento da Parte de protelar o feito, em<br />
afronta à garantia constitucional da celeridade processual.<br />
Em arremate, cumpre trazer à colação o entendimento do Supremo Tribunal<br />
Federal, no que tange à utilização abusiva dos embargos declaratórios:<br />
(&#8230;) A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos<br />
de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente,<br />
a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se<br />
registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos<br />
declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte<br />
recorrente &#8211; a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de<br />
obscuridade, omissão ou contradição &#8211; vem a utilizá-los com o objetivo de<br />
infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa,<br />
com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se<br />
acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. Precedentes.<br />
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. O abuso do direito de recorrer &#8211; por<br />
qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da<br />
lealdade processual &#8211; constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo<br />
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe<br />
recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se<br />
legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538,<br />
parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que<br />
visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do<br />
direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do<br />
improbus litigator. Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE<br />
DECLARAÇÃO &#8211; POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO<br />
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAQUELAS PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE<br />
JURISDIÇÃO INFERIOR. A utilização procrastinatória das espécies recursais<br />
- por constituir fim ilícito que desqualifica o comportamento processual<br />
da parte recorrente &#8211; autoriza o imediato cumprimento, não só das decisões<br />
proferidas pelas instâncias de jurisdição inferior, mas daquelas emanadas<br />
do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão<br />
consubstanciador do julgamento, por esta Suprema Corte, dos embargos de<br />
declaração rejeitados em virtude de seu caráter protelatório. Precedentes<br />
(STF-ED-AgR-Edv-ED-AgR-AI-386.820/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal<br />
Pleno, DJ de 04/02/05).<br />
(&#8230;) O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br />
O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o<br />
postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser<br />
manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que<br />
se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à<br />
observância das partes. O litigante de má-fé &#8211; trate-se de parte pública<br />
ou de parte privada &#8211; deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela<br />
atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o<br />
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do<br />
processo. O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE<br />
ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. O agravante &#8211; quando condenado pelo<br />
Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do<br />
art. 557 do CPC &#8211; somente poderá interpor qualquer outro recurso, se<br />
efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que<br />
lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa<br />
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação<br />
desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade.<br />
Doutrina. Precedente. A exigência pertinente ao depósito prévio do valor<br />
da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado,<br />
visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em<br />
ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de<br />
ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões<br />
e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da<br />
justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de<br />
litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de<br />
recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). A<br />
norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº<br />
9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos<br />
manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração<br />
do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de<br />
depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e<br />
os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus<br />
litigator (STF-ED-AgR-AI-244.827/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,<br />
DJ de 07/04/00).<br />
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração do Banco e<br />
aplico-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, por protelação do feito.<br />
ISTO POSTO<br />
ACORDAM os Ministros da Egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos<br />
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos<br />
declaratórios e aplicar ao Banco a multa de 1% (um por cento) sobre o<br />
valor da causa, por protelação do feito.<br />
Brasília, 16 de agosto de 2007.<br />
_________________________<br />
IVES GANDRA MARTINS FILHO<br />
MINISTRO-RELATOR</p>
<p>NIA: 4253270</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/inteiroteor.wordpress.com/9/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/inteiroteor.wordpress.com/9/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/inteiroteor.wordpress.com/9/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/inteiroteor.wordpress.com/9/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/inteiroteor.wordpress.com/9/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/inteiroteor.wordpress.com/9/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/inteiroteor.wordpress.com/9/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/inteiroteor.wordpress.com/9/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/inteiroteor.wordpress.com/9/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/inteiroteor.wordpress.com/9/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/inteiroteor.wordpress.com/9/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/inteiroteor.wordpress.com/9/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/inteiroteor.wordpress.com/9/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/inteiroteor.wordpress.com/9/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/inteiroteor.wordpress.com/9/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/inteiroteor.wordpress.com/9/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=9&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Embargos declaratórios</title>
		<link>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/22/embargos-declaratorios/</link>
		<comments>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/22/embargos-declaratorios/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 22 Sep 2007 22:28:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gustavohenn</dc:creator>
				<category><![CDATA[embargos declaratórios]]></category>
		<category><![CDATA[AUSÊNCIA DE OMISSÃO]]></category>
		<category><![CDATA[MULTA DO ART. 535 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC]]></category>
		<category><![CDATA[PROTELAÇÃO DO FEITO]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/22/embargos-declaratorios/</guid>
		<description><![CDATA[NÚMERO ÚNICO PROC: ED-ROAA &#8211; 750/2002-000-12-00 PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007 Andamento do Processo PROC. Nº TST-ED-ROAA-750/2002-000-12-00.6 C: A C Ó R D Ã O SDC IGM/pr/ca EMBARGOS DECLARATÓRIOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO PROTELAÇÃO DO FEITO MULTA DO ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, a omissão autorizadora dos embargos [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=8&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>NÚMERO ÚNICO PROC: ED-ROAA &#8211; 750/2002-000-12-00<br />
PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 21/09/2007<br />
Andamento do Processo</p>
<p>PROC. Nº TST-ED-ROAA-750/2002-000-12-00.6<br />
C:<br />
A C Ó R D Ã O<br />
SDC<br />
IGM/pr/ca<br />
EMBARGOS DECLARATÓRIOS  AUSÊNCIA DE OMISSÃO  PROTELAÇÃO DO FEITO  MULTA DO<br />
ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br />
1. Nos termos do art. 535 do CPC, a omissão autorizadora dos embargos de<br />
declaração é relativa a tema, ou a aspectos relevantes deste, que obsta o<br />
exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão.<br />
2. O acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do Banco foi claro<br />
ao afastar a validade do acordo coletivo para efeito de quitação geral do<br />
Plano de Desligamento Incentivado, com remissão expressa ao art. 7º, XXVI,<br />
da CF. Por outro lado, a invocação do ato jurídico perfeito e do art. 5º,<br />
XXXVI, da CF é inovatória, já que não constou do recurso ordinário<br />
patronal.<br />
3. O inconformismo da Parte não enquadra suas razões declaratórias em<br />
nenhum dos permissivos do art. 535 do CPC, não havendo omissão a sanar,<br />
verificando-se, na verdade, inovação recursal.<br />
4. Destarte, os embargos de declaração detêm natureza infringente, e sua<br />
oposição contribui apenas para a protelação do desfecho final da demanda,<br />
atentando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF,<br />
art. 5º, LXXVIII), o que atrai a aplicação da multa insculpida no art.<br />
538, parágrafo único, do CPC.<br />
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em<br />
Recurso Ordinário em Ação Anulatória TST-ED-ROAA-750/2002-000-12-00.6, em<br />
que é Embargante BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. &#8211; BESC e<br />
Embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e GILMAR CECHET e<br />
OUTROS.<br />
R E L A T Ó R I O<br />
Contra o acórdão da SDC do TST que negou provimento ao seu recurso<br />
ordinário (fls. 234-242), o BESC opõe os presentes embargos declaratórios,<br />
alegando omissão quanto à questão do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º,<br />
XXXVI) e da validade da negociação coletiva (CF, art. 7º, XXVI) (fls.<br />
264-267).<br />
É o relatório.<br />
V O T O<br />
I) CONHECIMENTO<br />
O apelo é tempestivo (cfr. fls. 253, 256 e 264) e a representação regular<br />
(fls. 268-269), razão pela qual dele CONHEÇO.<br />
II) MÉRITO<br />
O acórdão-embargado não deixou de se manifestar sobre a validade da<br />
negociação coletiva, referindo expressamente o art. 7º, XXVI, da CF, e<br />
reconhecendo este Relator, inclusive, a razão do Banco (fls. 241-242). No<br />
entanto, registrou expressamente que tal tese foi rejeitada pelo Pleno do<br />
Tribunal, cabendo à SDC acatar, por disciplina judiciária, a decisão<br />
superior.<br />
Quanto ao fundamento do ato jurídico perfeito e à  invocação do art. 5º,<br />
XXXVI, da CF, o Embargante incorre em inovação recursal, na medida em que<br />
tal dispositivo e enfoque não constaram do recurso ordinário que interpôs<br />
(fls. 199-210).<br />
Assim, os embargos declaratórios mostram-se absolutamente infundados, dada<br />
a inexistência de omissão ou contradição na decisão-embargada.<br />
Verifica-se, na verdade, que o Embargante utilizou-se do argumento da<br />
omissão para emprestar efeitos infringentes aos seus declaratórios,<br />
porquanto não se demonstrou a sua ocorrência.<br />
Ora, o art. 5º da Constituição Federal de 1988 alberga o arsenal dos<br />
direitos e garantias fundamentais do cidadão contra os arreganhos do<br />
Estado ou de particulares. As garantias têm índole instrumental em face<br />
dos direitos que buscam preservar. A Emenda Constitucional 45, de 2004,<br />
introduziu nova garantia fundamental no rol existente, consubstanciada na<br />
razoável duração do processo e na celeridade de sua tramitação (inciso<br />
LXXVIII). Assim, restou elevado à condição de garantia constitucional o<br />
princípio da celeridade processual, demonstrando o Constituinte Derivado a<br />
preocupação com o quadro existente, de acentuada demora na tramitação<br />
processual, o que tem desacreditado o exercício da função jurisdicional e<br />
tornado a justiça tardia em injustiça.<br />
Como cabe ao aplicador da lei fazer passar da potência ao ato a força<br />
latente desse novel princípio constitucional, extraindo a máxima<br />
efetividade da norma constitucional, e esta, no caso do art. 5º, LXXVIII,<br />
da Carta Magna, fala no uso dos meios que garantam a celeridade,<br />
verifica-se que a vontade constitucional é a de prestigiar esses meios e<br />
sinalizar no sentido de que sejam mais freqüente e desassombradamente<br />
utilizados, sob pena de se frustrar a garantia, tornando-a letra morta.<br />
Os meios assecuratórios da celeridade processual podem ser divididos em<br />
positivos, que reduzem o tempo de duração do processo, pela simplificação<br />
ou redução de recursos, e os negativos, que visam a atacar as causas da<br />
demora na solução dos litígios. Sendo o uso de recursos com finalidade<br />
protelatória uma das causas fundamentais da demora na prestação<br />
jurisdicional, tem-se que a norma constitucional em apreço exige um<br />
combate mais rigoroso às manobras protelatórias, ostensivas ou veladas.<br />
A natureza procrastinatória de um apelo não diz respeito apenas ao<br />
prosseguimento na via judicial (pelo uso do agravo, embargos e recurso<br />
extraordinário), para revisão de entendimento já pacificado pelas cortes<br />
superiores, mas também à dilatação, no tempo, da controvérsia, mediante a<br />
utilização de mais recursos do que os necessários (pelo uso dos embargos<br />
declaratórios), para discussão de questão que poderia ser solvida mais<br />
celeremente, sobrecarregando, com isso, as pautas de julgamento dos<br />
tribunais e prejudicando a parte adversa.<br />
Os principais meios atualmente oferecidos ao julgador para enfrentar os<br />
expedientes procrastinatórios são as multas, previstas nos arts. 18, 538,<br />
parágrafo único, e 557, § 2º, do CPC, cuja aplicação se mostra essencial<br />
para a implementação do ideal constitucional da celeridade processual.<br />
No caso, constata-se apenas o intento da Parte de protelar o feito, em<br />
afronta à garantia constitucional da celeridade processual.<br />
Em arremate, cumpre trazer à colação o entendimento do Supremo Tribunal<br />
Federal, no que tange à utilização abusiva dos embargos declaratórios:<br />
(&#8230;) A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos<br />
de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente,<br />
a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se<br />
registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos<br />
declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte<br />
recorrente &#8211; a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de<br />
obscuridade, omissão ou contradição &#8211; vem a utilizá-los com o objetivo de<br />
infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa,<br />
com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se<br />
acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. Precedentes.<br />
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. O abuso do direito de recorrer &#8211; por<br />
qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da<br />
lealdade processual &#8211; constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo<br />
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe<br />
recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se<br />
legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538,<br />
parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que<br />
visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do<br />
direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do<br />
improbus litigator. Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE<br />
DECLARAÇÃO &#8211; POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO<br />
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAQUELAS PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE<br />
JURISDIÇÃO INFERIOR. A utilização procrastinatória das espécies recursais<br />
- por constituir fim ilícito que desqualifica o comportamento processual<br />
da parte recorrente &#8211; autoriza o imediato cumprimento, não só das decisões<br />
proferidas pelas instâncias de jurisdição inferior, mas daquelas emanadas<br />
do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão<br />
consubstanciador do julgamento, por esta Suprema Corte, dos embargos de<br />
declaração rejeitados em virtude de seu caráter protelatório. Precedentes<br />
(STF-ED-AgR-Edv-ED-AgR-AI-386.820/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal<br />
Pleno, DJ de 04/02/05).<br />
(&#8230;) O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br />
O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o<br />
postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser<br />
manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que<br />
se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à<br />
observância das partes. O litigante de má-fé &#8211; trate-se de parte pública<br />
ou de parte privada &#8211; deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela<br />
atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o<br />
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do<br />
processo. O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE<br />
ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. O agravante &#8211; quando condenado pelo<br />
Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do<br />
art. 557 do CPC &#8211; somente poderá interpor qualquer outro recurso, se<br />
efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que<br />
lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa<br />
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação<br />
desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade.<br />
Doutrina. Precedente. A exigência pertinente ao depósito prévio do valor<br />
da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado,<br />
visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em<br />
ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de<br />
ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões<br />
e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da<br />
justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de<br />
litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de<br />
recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). A<br />
norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº<br />
9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos<br />
manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração<br />
do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de<br />
depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e<br />
os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus<br />
litigator (STF-ED-AgR-AI-244.827/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,<br />
DJ de 07/04/00).<br />
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração do Banco e<br />
aplico-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, por protelação do feito.<br />
ISTO POSTO<br />
ACORDAM os Ministros da Egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos<br />
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos<br />
declaratórios e aplicar ao Banco a multa de 1% (um por cento) sobre o<br />
valor da causa, por protelação do feito.<br />
Brasília, 16 de agosto de 2007.<br />
_________________________<br />
IVES GANDRA MARTINS FILHO<br />
MINISTRO-RELATOR</p>
<p>NIA: 4253271</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/inteiroteor.wordpress.com/8/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/inteiroteor.wordpress.com/8/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/inteiroteor.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/inteiroteor.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/inteiroteor.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/inteiroteor.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/inteiroteor.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/inteiroteor.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/inteiroteor.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/inteiroteor.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/inteiroteor.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/inteiroteor.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/inteiroteor.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/inteiroteor.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/inteiroteor.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/inteiroteor.wordpress.com/8/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=8&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Despedida imotivada</title>
		<link>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/21/despedida-imotivada/</link>
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		<pubDate>Fri, 21 Sep 2007 13:29:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gustavohenn</dc:creator>
				<category><![CDATA[justa causa]]></category>

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		<description><![CDATA[Do TST Acórdão Inteiro Teor PROCESSO: RR NÚMERO: 736646 ANO: 2001 PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 14/09/2007 Andamento do Processo PROC. Nº TST-RR-736646/2001.3 C: A C Ó R D Ã O 2ª Turma JSF/FSC/sm/mpa SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. A matéria já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial 247 da [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=7&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Do <a href="http://www.tst.gov.br">TST</a></p>
<p>Acórdão Inteiro Teor</p>
<p>PROCESSO: RR   NÚMERO: 736646   ANO: 2001<br />
PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 14/09/2007<br />
<a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_proc100.dados_processos?num_proc=736646&amp;ano_proc=2001&amp;vara_proc=&amp;trt_proc=&amp;seq_proc=">Andamento do Processo</a></p>
<p>PROC. Nº TST-RR-736646/2001.3<br />
C:<br />
A C Ó R D Ã O<br />
2ª Turma<br />
JSF/FSC/sm/mpa<br />
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. A matéria<br />
já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a<br />
Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, que entende desnecessária<br />
a motivação para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista,<br />
ainda que admitido por concurso público (artigo 173, § 1º, da CF/88).<br />
Recurso não conhecido.<br />
PRÊMIO-DESEMPENHO. Em que pesem os argumentos do Reclamante, não houve<br />
reforma da decisão prejudicial à parte recorrente. O  Tribunal Regional,<br />
como se extrai do acórdão impugnado, manteve a improcedência do pedido,<br />
como decidido na sentença primária, tendo, apenas, modificado os<br />
fundamentos. Recurso não conhecido.<br />
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal<br />
Regional, no exercício de valoração das provas, apresentadas tanto pelo<br />
Reclamante como pelo Reclamado, concluiu pela inexistência da equiparação<br />
salarial entre o Reclamante e os paradigmas. Assim, incólumes os arts. 818<br />
da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que houve correta distribuição do<br />
ônus da prova. Ademais, chegar a conclusão diversa daquela proferida pelo<br />
Tribunal Regional, como requer o Reclamante, de que ficou demonstrado nos<br />
autos o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, implicaria o<br />
reexame de fatos e provas, procedimento este que encontra óbice na Súmula<br />
126 do TST. Recurso não conhecido.<br />
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Conforme ficou assinalado no próprio acórdão<br />
recorrido, o Reclamante foi dispensado em 04/09/94, pelo cômputo do aviso<br />
prévio, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base de sua<br />
categoria profissional, fazendo jus somente à indenização prevista no art.<br />
9º da Lei 6.708/79. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal<br />
Regional, ao contrário da pretensão recursal, está em consonância com o<br />
entendimento consolidado na Súmula 314 desta Corte. Recurso não conhecido.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº<br />
TST-RR-736646/2001.3, em que é Recorrente MÁRIO LUIZ BESESTIL e Recorrido<br />
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. BANRISUL.<br />
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do v. acórdão<br />
de fls. 874/879,  complementado pelo de fls. 888/891 negou provimento ao<br />
Recurso Ordinário do Reclamante.<br />
Inconformado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 893/904,<br />
com fulcro no artigo 896, alíneas a, b e c, da CLT.<br />
O Recurso foi admitido à fl. 906.<br />
Contra-razões às fls. 908/920.<br />
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por<br />
força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do<br />
Trabalho.<br />
É o relatório.<br />
V O T O<br />
1  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE<br />
Conhecimento<br />
O Tribunal Regional manteve a sentença primária, que negou a reintegração<br />
do Reclamante porque não detinha qualquer estabilidade, sob os seguintes<br />
fundamentos:<br />
O demandado trata-se de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de<br />
direito privado, sendo seus empregados regidos, por expressa determinação<br />
do § 1º do art. 173 da Constituição Federal, pelas normas da CLT. Assim,<br />
no presente caso, não se trata de servidor público, mas sim de empregado<br />
público, que é regido pelas normas da CLT, embora seu ingresso tenha<br />
ocorrido por meio de prova seletiva. Sendo regido pelas normas da CLT,<br />
poderia ser despedido, apesar de ter ingressado nos quadros do reclamado<br />
por meio de prova seletiva. A Lei 8.713, de 30 de setembro de 1993, em seu<br />
art. 81, assim dispôs: Ao servidor público da administração direta ou<br />
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é<br />
garantido, no período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de<br />
1994, permanecer na circunscrição do pleito e em seu cargo ou emprego, não<br />
podendo ser ex officio removido, transferido ou exonerado, ou ainda ser<br />
demitido sem justa causa ou dispensado, ter suprimidas ou readaptadas<br />
vantagens, ou por outros meios ter dificultado ou impedido seu exercício<br />
funcional ou permanência na circunscrição do pleito. O dispositivo acima<br />
mencionado se aplica somente ao servidor público, e não ao empregado<br />
público, como é o caso do reclamante. Impõe-se, portanto, concluir, que<br />
não estando o reclamante ao abrigo de qualquer estabilidade, não houve<br />
nulidade na despedida, não fazendo jus à reintegração (fls. 875/876).<br />
A Recorrente alega que a decisão regional violou o disposto no art. 81 da<br />
Lei 8.713/93, na medida em que se encontrava protegido pela estabilidade<br />
eleitoral. Aponta, ainda, contrariedade à OJ 51 da SBDI-1/TST. Sustenta<br />
que inaplicável o § 1º do art. 173 da CF porque não existindo lei<br />
ordinária que regule as relações da empresa pública como Estado e a<br />
sociedade prevalecem as disposições contidas no art. 81 da Lei 8.713/93.<br />
Transcreve arestos para o cotejo de teses.<br />
Razão não lhe assiste.<br />
Conforme registrado no acórdão impugnado, a hipótese dos autos não se<br />
enquadra nos termos do art. 81 da Lei 8.713/93, na medida em que aplicável<br />
a servidores públicos e não aos empregados celetistas das sociedades de<br />
economia mista.<br />
Também não se configura contrariedade à OJ 51 da SBDI-1 do TST, porquanto<br />
a discussão dos autos não girou em torno da incidência do art. 15 da Lei<br />
7.773/89, mas, sim, do art. 81 da Lei 8.713/93.<br />
Ademais, a matéria referente à aplicação do § 1º do art. 173 da CF às<br />
sociedades de economia mista, cujos empregados são regidos pela CLT, em<br />
face da sua natureza jurídica de direito privado, não comporta maiores<br />
discussões, tendo em vista já ter sido pacificada pelo Tribunal Superior<br />
do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, que<br />
dispõe:<br />
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA<br />
PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.<br />
Nesse passo, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, resta<br />
regida pelo regime jurídico das empresas privadas, por expressa disposição<br />
constitucional (artigo 173, § 1º, CF/88).<br />
Assim, ainda que o Reclamante tenha prestado concurso público, o Reclamado<br />
é sociedade de economia mista, entidade de administração pública indireta,<br />
portanto submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas,<br />
conforme o disposto no art. 173, § 1º, da CF/88, inclusive quanto às<br />
obrigações trabalhistas e tributárias, razão por que devem observar, para<br />
a contratação e demissão de seus empregados, as regras estabelecidas pela<br />
CLT e pela legislação complementar, estando, portanto, absolutamente<br />
dispensadas da motivação quando da dispensa do empregado, ainda que este<br />
tenha sido aprovado em concurso público.</p>
<blockquote><p>O Reclamante não faz jus à reintegração pretendida, pela possibilidade de<br />
sua demissão imotivada.</p></blockquote>
<p>O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência<br />
pacificada nos termos da OJ-SBDI-1 247 do TST. Com efeito, a divergência<br />
jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º,<br />
da CLT, e a violação constitucional apontada, por sua vez, encontram óbice<br />
na Súmula 333 do TST.<br />
Não conheço.<br />
2  PRÊMIO-DESEMPENHO<br />
Conhecimento<br />
O Tribunal Regional, ao manter a improcedência do pedido referente ao<br />
prêmio desempenho, decidiu que:<br />
Foi mencionado pelo Juízo de origem  (fl. 820) que, em relação ao<br />
prêmio-desempenho, havia somente fundamento na inicial, mas não foi<br />
formulado pedido, e isto se verifica, realmente, pela análise da inicial.<br />
Apesar de não haver pedido, o Juízo a quo entendeu estar implícito e, por<br />
isto, julgou-o, considerando improcedente a pretensão, ao fundamento de<br />
que o prêmio-desempenho, nos termos do art. 62 do regulamento do<br />
reclamado, estava ligado á participação nos lucros, tendo sido retirado,<br />
pelo art. 7º, XI, da Constituição Federal, a característica salarial das<br />
parcelas pagas com base em lucros do empregador. Data venia do<br />
posicionamento esposado pelo Juízo de origem, concluímos pela<br />
improcedência do pedido, apesar de em outras reclamatórias ter-se<br />
considerado como de natureza salarial o prêmio-desempenho, porque, neste<br />
processo, não foi formulado pedido, sendo precários e mal lançados os<br />
fundamentos no item 07 da fl. 07 da inicial (fls. 876/877).</p>
<blockquote><p>O Reclamante alega, no particular, que a decisão regional, ao entender que<br />
não foi formulado pedido referente ao prêmio-desempenho na inicial,<br />
incorreu em reformatio in pejus, na medida em que na decisão primária foi<br />
reconhecido o pedido da referida verba. Aponta violação dos arts. 5º,<br />
XXXVI, da CF/88; 467, 468, 471, 473, 474; 512 do CPC.<br />
Todavia, sem razão.</p></blockquote>
<p>Em que pese os argumentos do Reclamante, não houve reforma da decisão<br />
prejudicial à parte recorrente. O  Tribunal Regional, como se extrai do<br />
acórdão impugnado, manteve a improcedência do pedido, como decidido na<br />
sentença primária, tendo, apenas, modificado os fundamentos.<br />
Nestes termos, o TRT, ao negar provimento ao Recurso Ordinário do<br />
Reclamante, mantendo incólume a sentença,  não reformou a sentença em<br />
qualquer sentido, o que afasta as alegações de ofensa aos dispositivos<br />
legal e constitucional invocados.<br />
Não conheço.<br />
3  EQUIPARAÇÃO SALARIAL<br />
Conhecimento<br />
O TRT, com fundamento no quadro probatório delineado nos autos, assim<br />
decidiu:<br />
É verdade que o preposto do reclamado, no seu depoimento à fl. 797,<br />
referiu que o reclamante já exercia as funções de motorista em 1988, os<br />
paradigmas iniciaram nas funções no reclamado como motoristas após a fusão<br />
como Badesul, Banrisul Financeira e DIVERGS, no final de 1991 e, após a<br />
inclusão dos paradigmas, as tarefas dos motoristas eram iguais.<br />
Entretanto, como bem salientado pelo Juízo a quo, nenhum elemento há nos<br />
autos a comprovar que os paradigmas, antes de passarem a exercer suas<br />
funções junto ao reclamado, não laborassem na função de motorista. É<br />
preciso salientar, neste caso, que houve a fusão das empresas mencionadas,<br />
razão pela qual o reclamado assumiu os contratos de trabalho dos<br />
paradigmas, devendo, portanto, ser considerado o tempo laborado<br />
anteriormente para as outras empresas, pois, nos termos do artigo 10 da<br />
CLT, Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os<br />
direitos adquiridos por seus empregados. Assim sendo, conclui-se que os<br />
paradigmas já exerciam a função de motorista quando da sua transferência<br />
para o reclamado. Sob este ponto de vista, não faz jus o reclamante à<br />
equiparação salarial, porque, conforme o laudo contábil (quesitos 42 e 43<br />
fls. 557/558), o paradigma Hamilton Ávila Nogueira possuía 13 anos de<br />
serviço, Antonio Carlos Cesar 15 anos e Antonio Vilnei Bibiano 13 anos,<br />
havendo, então, diferença superior a 2 anos no exercício da função de<br />
motorista (fls. 877/878).<br />
O Reclamante alega que ficou demonstrado nos autos que as suas funções<br />
eram iguais àquelas desempenhadas pelos paradigmas, sendo, portanto,<br />
devida a equiparação salarial, porquanto, conforme apurado pela perícia,<br />
havia diferenças de salários entre eles. Aponta contrariedade à Súmula 135<br />
do TST, sob o argumento de que a equiparação se dá com base temporal na<br />
função e não no emprego. Por fim, argumenta que tendo demonstrado o fato<br />
constitutivo do seu direito cabia ao Reclamado demonstrar fato impeditivo,<br />
modificativo ou extintivo, do qual não se desincumbiu. Aponta violação dos<br />
arts. 461 e 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, bem como colaciona arestos<br />
para confronto jurisprudencial.<br />
Sem razão.<br />
Conforme ficou assinalado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, no<br />
exercício de valoração das provas, apresentadas tanto pelo Reclamante como<br />
pelo Reclamado, concluiu pela inexistência da equiparação salarial entre o<br />
Reclamante e os paradigmas. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I,<br />
do CPC, na medida em que houve correta distribuição do ônus da prova.<br />
Ademais, chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal<br />
Regional, como requer o Reclamante, de que ficou demonstrado nos autos o<br />
preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, implicaria no reexame de<br />
fatos e provas, procedimento este que encontra óbice na Súmula 126 do TST.<br />
Nesse contexto, afasta-se a violação apontada ao art. 461 da CLT.<br />
Não se configura contrariedade à Súmula 6, II, do TST (ex-Súmula 135),<br />
porquanto o Tribunal Regional levou em consideração o tempo de serviço na<br />
função de motorista (fl. 878).<br />
Quanto aos arestos colacionados, inespecíficos à teor da Súmula 296 do<br />
TST, porquanto o Tribunal Regional, ao decidir sobre a matéria ora em<br />
discussão, analisou, também, as provas apresentadas pelo Reclamado<br />
(depoimento do preposto e laudo contábil), o qual se desincumbiu do seu<br />
ônus probatório.<br />
Não conheço.<br />
4  INDENIZAÇÃO ADICIONAL<br />
Conhecimento<br />
No tocante à indenização adicional, o Tribunal Regional, com fundamento na<br />
Súmula 242 do TST, decidiu que:<br />
Com efeito, em tendo sido afastada a justa causa, a despedida ocorreu em<br />
04.09.1994 (v. termo rescisão contratual  fl. 305), pelo cômputo do aviso<br />
prévio. Entretanto, o artigo 9º da Lei nº 6.708/79, assim prevê: O<br />
empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que<br />
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização<br />
adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo<br />
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Pelo disposto neste artigo, o<br />
empregado dispensado no trintídio que antecede a data-base de sua<br />
categoria profissional faz jus somente a uma indenização equivalente a um<br />
salário mensal, no valor devido à data da comunicação da dispensa. A<br />
questão está pacificada através da orientação contida no Enunciado nº 242,<br />
(&#8230;) (fl. 878).</p>
<blockquote><p>O Reclamante alega que, despedido em 04 de agosto, tendo sido reconhecido<br />
o injusto despedimento, com a determinação do pagamento do aviso prévio,<br />
incorporando-se o período ao tempo de serviço para todos os fins (fl.<br />
827), é certo que, com o cômputo deste no tempo de serviço, a demissão<br />
teria ocorrido quatro dias após a data-base da categoria, a qual seria em<br />
1º de setembro de 1994. Assim sendo, teria direito ao reajuste salarial<br />
nos termos das Súmulas 306 e 314 do TST, as quais aponta como contrariadas<br />
pela decisão regional.<br />
Sem razão.</p></blockquote>
<p>Conforme ficou assinalado no próprio acórdão recorrido, o Reclamante foi<br />
dispensado em 04/09/94, pelo cômputo do aviso prévio, no período de 30<br />
(trinta) dias que antecede a data-base de sua categoria profissional,<br />
fazendo jus somente à indenização prevista no art. 9º da Lei 6.708/79.<br />
Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, ao contrário da<br />
pretensão recursal, está em consonância com o entendimento desta Corte,<br />
consolidado na Súmula 314 desta Corte, a qual, embora a sua literalidade<br />
pareça sugerir a possibilidade de cumulação dessas vantagens (reajuste<br />
salarial e indenização adicional), a alusão à Súmula 182 sinaliza na<br />
direção de ser ela incabível.<br />
Assim, se computado o prazo do aviso prévio indenizado, o termo final for<br />
projetado para o período anterior à data-base, como assinalado no acórdão<br />
regional, será devida apenas a indenização adicional prevista na Lei<br />
6.708/79.<br />
Quanto à Súmula 306, cancelada pela Resolução 121/2003.<br />
Nesse contexto, não conheço do Recurso de Revista.<br />
ISTO POSTO<br />
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,<br />
por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.<br />
Brasília, 22 de agosto de 2007.<br />
JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES<br />
Ministro-Relator</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Alcoolismo &#8211; TRT 2a Região</title>
		<link>http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/21/alcoolismo-trt-2a-regiao/</link>
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		<pubDate>Fri, 21 Sep 2007 13:22:52 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[justa causa]]></category>

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		<description><![CDATA[PROCESSO TRT/SP Nº 00928.2002.019.02.00-8 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GERALPLAS IND COM DE PLAST E DERIV LTDA RECORRIDO: JORGE GARCIA BRAGA ORIGEM: 19ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMENTA – Justa Causa &#8211; Alcoolismo – Doença – Função social da empresa &#8211; O empregado, assim denominado &#8220;alcoólatra&#8221;, equipara-se àquele que sofreu uma moléstia profissional, a indicar [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=6&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROCESSO TRT/SP Nº 00928.2002.019.02.00-8</p>
<p>RECURSO ORDINÁRIO</p>
<p>RECORRENTE: GERALPLAS IND COM DE PLAST E DERIV LTDA</p>
<p>RECORRIDO: JORGE GARCIA BRAGA</p>
<p>ORIGEM: 19ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO</p>
<p>EMENTA – Justa Causa &#8211; Alcoolismo – Doença – Função social da empresa &#8211; O empregado, assim denominado &#8220;alcoólatra&#8221;, equipara-se àquele que sofreu uma moléstia profissional, a indicar tratamento junto ao INSS, tanto que o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID – referência F-10.2), tornando imperioso afastar-se o enquadramento do artigo 482, &#8220;f&#8221; da CLT. Da mesma forma, o empregador exerce uma função social obrigatória, e à empresa não cabe tão-somente a faculdade de poder colocá-la em prática, mas sim, o dever de exercê-la, sempre em benefício de outrem, e nunca em prejuízo. Tal princípio impõe que os interesses da empresa têm, obrigatoriamente, que transcender à pessoa do empresário unicamente, de modo a atingir a ordenação de suas relações com a própria sociedade.</p>
<p>Inconformada com a r. sentença de fls. 46/53, que julgou procedente em parte a ação, recorre tempestivamente a reclamada às fls. 57/60, sustentando que não deve prevalecer a decisão originária, alegando demissão por justo motivo, uma vez que o recorrido apresentava-se ao trabalho em visível estado de embriaguez, bem como que o mesmo ausentava-se do labor de forma constante. Aduz que não houve observação da prova testemunhal produzida nos autos, nem dos documentos acostados. Alega que a prova oral não foi apreciada integralmente, tendo a testemunha patronal afirmado que por várias vezes, o recorrido deixou de assumir seu posto, retornando à sua residência, tendo em conta o estado de embriaguez que se encontrava. Assevera que a justa causa culminou no momento em que o empregado foi flagrado bebendo durante o horário de serviço. Afirma que merece reforma a decisão originária quanto ao deferimento da restituição de descontos salariais no importe de R$ 261,75, vez que tal desconto refere-se a ausências do autor ao serviço. Entende indevida a indenização do seguro-desemprego, devendo-se, tão-somente, a entrega das guias para levantamento do benefício, bem como que as contribuições fiscais e previdenciárias devem ser revistas. Pleiteia seja determinado ao recorrido o recolhimento de sua cota parte quanto às contribuições de IR e INSS. Pugna pela exclusão da multa de R$ 50,00, no caso de ausência de entrega do TRCT após o trânsito em julgado. Por derradeiro, requer espera o provimento do recurso interposto, julgando-se improcedente a demanda.</p>
<p>Contra-razões vieram pelo reclamante à fl. 64.</p>
<p>Tempestividade observada.</p>
<p>Parecer do D. Ministério Público do Trabalho à fl. 65.</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>V O T O</p>
<p>Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.</p>
<p>Da justa causa</p>
<p>Insurge-se a reclamada contra a decisão que não reconheceu a aplicação da justa causa aplicada ao autor. Sustenta que devidamente comprovado, via documental e testemunhal, que o reclamante laborava freqüentemente embriagado.</p>
<p>Com efeito, a apreciação da dispensa do empregado pelo motivo de justa causa, sendo a mais severa penalidade que lhe pode ser imposta frente ao poder disciplinar do empregador, deve ser objeto de extrema atenção por parte da doutrina laboral, notadamente no que se refere a seus limites diante da realidade social.</p>
<p>Por óbvio que o poder disciplinar do empregador, como direito que é, não pode encerrar a idéia de direito absoluto, simplesmente, uma vez que encontra limites impostos pela própria medida adotada e no efetivo conceito de justiça.</p>
<p>Dessa forma, tem-se que o abalo no contrato entre empregador e empregado somente se justifica quando a falta cometida pelo empregado for de gravidade tal que inviabilize concreta e irreversivelmente a relação de emprego.</p>
<p>Em que pese o estado de embriaguez independer de prova técnica, podendo ser comprovado pelo comportamento e linguagem da pessoa alcoolizada, os elementos constantes dos autos não geram a convicção plena de que o reclamante efetivamente fez jus à máxima que lhe foi imputada.</p>
<p>O depoimento das testemunhas patronais são extremamente tênues, conforme se verifica à fl. 44 (sic):&#8221;&#8230;que não sabe dizer se o reclamante, na oportunidade estava efetivamente embriagado&#8230;.que não sabe dizer se o reclamante chegou a afastar-se do trabalho por conta desse problema&#8230;&#8221; e à fl. 45 (sic): &#8220;&#8230;que acredita que em algumas vezes o reclamante estivesse embriagado &#8230;que não pode afirmar com segurança que as faltas ocorriam em razão da bebida, mas que ouvia comentários a respeito &#8230;&#8221; (grifo nosso).</p>
<p>Assim, não desincumbiu-se a contento a recorrente quanto à efetiva prova das alegações defensivas. Suas testemunhas nada souberam afirmar com convicção; pelo contrário, limitaram-se a crenças e juízo de valores, bem como reiteraram comentários que ouviram a respeito da atitude imputada ao autor.</p>
<p>Há ainda que se observar que o autor já contava com aproximadamente cinco anos de serviços prestados, sem haver qualquer conduta desabonadora, durante todo o período anterior às advertências contidas nos autos, tendo, inclusive, sido eleito membro da CIPA, o que, por si só, já caracteriza seu passado funcional ilibado.</p>
<p>Importante ressaltar, no caso em que se examina, que a situação do alcoolismo, como se sabe, é sobremaneira incômoda e sutil, uma vez que o empregado, assim denominado, alcoólatra, equipara-se àquele que sofreu uma moléstia profissional, incapacitando-o para o desenvolvimento de seus misteres, daí porque o bom senso indicaria o tratamento junto ao INSS, a teor do que aduz o artigo 20 da Lei 8.213/91. Antes de efetivamente punir, a Justiça do Trabalho tem o dever de educar e acreditar na força do trabalho do homem e, hodiernamente, já é pacífico que o alcoolismo pode e deve ser tratado como doença, portanto, nada mais legítimo do que encaminhá-lo à disposição do INSS para que curasse e tratasse sua saúde, a fim de ensejar sua recolocação, bem como oportunizar a reconstrução de sua vida de forma digna e normal.</p>
<p>É sabido, ainda, que o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID – referência F-10.2), de certo que foi classificado como &#8220;síndrome de dependência do álcool&#8221; e, em sendo uma doença, como tal deve ser tratado, tornando imperioso o afastar-se o enquadramento do artigo 482, &#8220;f&#8221; da CLT.</p>
<p>Além do mais, o empregador exerce uma função social obrigatória e deve primar pela relação com seus funcionários. A empresa nada mais é do que o verdadeiro alicerce do mundo tido como &#8220;mundo do trabalho&#8221; e dessa forma, tem-se que é sobre ela que se edificam as relações de duração contínua e do próprio conjunto de características reacionais e psíquicas que singularizam um indivíduo e determinam suas qualidades e sutilezas particulares.</p>
<p>Discorrer sobre o princípio da função social da empresa significa atravessar um caminho tortuoso, asseverando que à mesma (empresa) não cabe tão-somente a faculdade de poder colocá-lo em prática, mas sim, o dever de exercê-lo, sempre em benefício de outrem, e nunca em prejuízo. Assim, tal princípio impõe que os interesses da empresa têm, obrigatoriamente, que transcender à pessoa do empresário unicamente, de modo a atingir a ordenação de suas relações com a própria sociedade.</p>
<p>Na mesma esteira, defende Eros Roberto Grau que:</p>
<p>&#8220;O princípio da função social da propriedade, para logo se vê, ganha substancialidade precisamente quando aplicado à propriedade dos bens de produção, ou seja, na disciplina jurídica da propriedade de tais bens, implementada sob compromisso com a sua destinação. A propriedade sobre a qual em maior intensidade refletem os efeitos do princípio é justamente a propriedade, dinâmica, dos bens de produção. Na verdade, ao nos referirmos à função social dos bens de produção em dinamismo, estamos a aludir à função social da empresa.&#8221; (grifo nosso).</p>
<p>O trabalho ocupa um papel importantíssimo na vida humana, não só porque representa uma das mais relevantes possibilidades de desenvolvimento e aprendizado da personalidade, mas, também, por ser o verdadeiro sustentáculo para se sobrelevar desafios, tanto intelectuais como emocionais, da quase totalidade das pessoas em idade produtiva.</p>
<p>Assim, além de ser fonte de subsistência do trabalhador, o emprego é, inclusive, a obra-mestra da vida em sociedade, sendo verdadeiro mecanismo das mais variadas e singulares realizações pessoais e a mácula laboral, nesse sentido, vem debilitar os alicerces da identidade do obreiro.</p>
<p>O Princípio da Valorização Social do Trabalho, vem elencado no rol dos princípios fundamentais e assume a feição de Princípio da Valorização do Trabalho Humano no Título VII da Constituição Federal, destinado à ordem econômica. Identifica-se, desta feita, a intenção do legislador em destacar a necessidade de valorização do trabalho, tanto pela perspectiva social &#8211; fator produtivo de moradia, saúde, educação e lazer -, quanto pela individual &#8211; fonte de realização espiritual, moral ou material.</p>
<p>Nem se alegue eventual incompatibilidade entre o interesse econômico empresarial e o interesse social. Tal incompatibilidade é notoriamente infirmada pela atitude de diversas empresas que incorporaram uma visão mais humana em sua administração, sendo certo que as mesmas obtiveram resultados produtivos elevados, mediante motivação sistemática de seus funcionários, que, consequentemente, se sentiram mais dispostos.</p>
<p>Segundo Kant:</p>
<p>&#8220;A humanidade mesma é uma dignidade; porque o homem não pode ser utilizado por nenhum homem (nem por outros, nem sequer por si mesmo) meramente como meio, senão deve todo o tempo, simultaneamente ser tratado como fim, e nisso está exatamente sua dignidade (a personalidade), por meio da qual ele se eleva sobre todos os outros seres do mundo que não são homens e, todavia, podem ser utilizados sobre todas as coisas&#8221;</p>
<p>Nesse mesmo sentido, entendo que o Estado e o Direito não são fins; são, insofismavelmente, instrumentos para a promoção da dignidade do homem que, por sua vez, é a referência axiológica do ordenamento.</p>
<p>Assim, a Constituição Federal determina a valorização social do trabalho, tendo em vista sua importância não somente como meio de sobrevivência, mas também como instrumento gerador de satisfação pessoal e instaurador de equilíbrio psíquico, pacificador de conflitos, dentre outros. Para tanto, torna-se imprescindível buscar o pleno emprego, que também pode ser alcançado a partir do esforço incansável em promover a função social da propriedade, em especial da empresa privada. Repise-se: nenhum reflexo de avanços sociais será alcançado sem que esteja assegurado o respeito à dignidade da pessoa humana &#8211; vértice do sistema jurídico.</p>
<blockquote><p>Nos ensina São Tomás de Aquino que:</p>
<p>&#8220;Há de se notar que um indivíduo, vivendo em sociedade, constitui de certo modo uma parte ou um membro desta sociedade. Por isso, aquele que faz algo para o bem ou para o mal de um de seus membros atinge, com isso, a toda a sociedade&#8221; (Santo Tomás de Aquino, &#8220;Summa Theologiae&#8221;, I-II, q. 21, a. 3).</p></blockquote>
<p>Sabe-se, finalmente, que os grandes reis imortalizaram-se diante da construção de portentosas obras, porém, não foram eles que carregaram seus tijolos.</p>
<p>No mais, o contrato de trabalho deve sempre obedecer o princípio da continuidade na prestação de serviços, e, no trajeto que conduz ao despedimento, é facultado ao empregador primar pela manutenção em seus quadros de funcionário que já lhe presta serviços há tantos anos.</p>
<blockquote><p>Em que pese o estado de embriaguez asseverado em razões pela recorrente, há que se observar a melhor jurisprudência no sentido:</p>
<p>&#8220;Embriaguez – Alcoolismo – Impossibilidade de despedida por justa causa – Caracterização como doença – Encaminhamento para tratamento médico – Há muito a ciência vem estudando o alcoolismo, sendo pacífico o entendimento de que se trata de uma doença, e como tal, deve ser tratada, o que leva ao posicionamento de que o empregado alcoólatra deve ser encaminhado para tratamento médico, e não sancionado com a despedida por justa causa. (TRT – 9ª Reg. – RO-13373/94 – 5ª JCJ de Curitiba – Ac. 3ª T. – 08160/96 – maioria &#8211; Rel Juiz Arnaldo Ferreira – Fonte: DJPR, 26/04/96, p. 274). &#8220;cit in &#8220;dicionário de Decisões Trabalhistas, B.C.Bomfim, 33ª Edição, 2002, Ementa 562, pág. 181.</p>
<p>Justa causa – Embriaguez contumaz – Necessidade de Tratamento – Afastamento da motivação para o despedimento – Muito embora entenda que a reintegração não seja possível, vez que não há comprovação razoável da doença no momento do despedimento, afastar o reconhecimento da motivação, uma vez que, como fartamente admitido pela Doutrina e Jurisprudência, o dependente químico é considerado mais como um desafortunado, que beira ao doente grave, do que a um mau profissional devendo, por isso, ser tratado, e não dispensado, encaminhando-se ao serviço de saúde. O elevado absenteísmo decorre de transtornos mentais decorrentes de uso de substâncias psicoativas, sendo, portanto, diferente do comportamento desidiosos consciente. (Processo 02990106027, Rel. Rosa Maria Zuccaro, Acórdão 2000574257, 7ª Turma.&#8221;.</p></blockquote>
<p>No mesmo sentido, já se posicionou o TST:</p>
<p>Justa Causa – Alcoolismo Crônico. Artigo 482, F da CLT- Aplicabilidade &#8211; 1. O alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde – OMS, que o classifica sob o título de &#8220;Síndrome de dependência do álcool&#8221; (referência F-10.2), o que afasta a aplicação do artigo 482, &#8220;f&#8221; da CLT. 2 – O alcoolismo gera compulsão que impele o alcoolista à consumir descontroladamente a subsistência psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. 3 – Por conseguinte, ao invés de motivar a dispensa por justa causa, deve inspirar o empregador, até por motivos humanitários, e porque lhe incumbe a responsabilidade social, atitude dirigida ao encaminhamento do empregado a instituição médica ou ao INSS, a fim de que se adote solução de natureza previdenciária para o caso. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 561040 – 1ª T. – Red. p/o Ac. Min. João Oreste Dalazen – DJU 29.08.2003) JCLT.482 JCLT.482.F&#8221;</p>
<p>Assim, em não se desincumbindo a contento do ônus que lhe competia (comprovar de forma robusta o despedimento por justa causa), entendo que a tese defensiva não se sustenta, uma vez que não provada a efetiva ocorrência dos fatos alegados, corroborados que foram pelos singelos depoimentos das testemunhas patronais.</p>
<p>Diante de todo o exposto, bem como a efetiva ausência de prova concreta a ensejar o despedimento justamente motivado, fortalecida pelo papel social exercido pelas empresas, nego provimento ao recurso interposto, mantendo íntegra a sentença atacada.</p>
<p>Da restituição de descontos salariais</p>
<p>Afirma a recorrente que merece reforma a decisão originária quanto ao deferimento da restituição de descontos salariais no importe de R$ 261,75 (doc 5- fl. 34), no entanto, não produziu qualquer prova documental no sentido de que comprovar efetivamente as faltas ocorridas.</p>
<p>Deveria a reclamada ter se valido dos cartões de ponto do autor e não de meras alegações, comprovando, desta forma, a origem dos descontos efetuados.</p>
<p>As advertências colacionadas aos autos comprovam a existência de eventuais ausências, até mesmo porque infirmadas pelo autor, mas os dias efetivos não o foram. A ausência dos cartões de freqüência do autor privam de força as alegações da recorrente.</p>
<p>Mesmo no caso de falta grave, o empregador é devedor de certas verbas trabalhistas, como no caso, os descontos salariais efetuados, sem a devida documental probatória.</p>
<p>Mantenho.</p>
<p>Da indenização do seguro desemprego</p>
<p>Conforme Resolução Codefat nº 252 de 04.10.2000, tem direito a receber o seguro desemprego o empregado dispensado sem justa causa e que tenha recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa ou, ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego (incisos I e II, art. 3º).</p>
<p>Portanto, a averiguação dos requisitos à obtenção do benefício não compete a esta Justiça, mas tão-somente, o direito ao recebimento da respectiva guia, quando for o caso.</p>
<p>Reformo, outrossim, no sentido de determinar a entrega das guias ao autor pela demandada, ficando autorizado o acesso ao benefício conforme inc. IV, art. 4º da Resolução Codefat nº 252 de 04/10/2000, mediante apresentação desta sentença judicial transitada em julgado. Somente na impossibilidade do levantamento, fará jus à indenização correspondente.</p>
<p>Dos descontos previdenciários e fiscais</p>
<p>Reparo merece a decisão recorrida, autorizando-se os descontos fiscais do crédito do autor, nos termos provimento nº 01/96 da C.G.J.T. Em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI – I do C. TST, o recolhimento deverá incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final, no momento em que os valores se tornarem disponíveis a serem pagos à parte sem qualquer retroatividade no tempo para efeito de cálculo, de sorte que será feito um único desconto, que deverá obedecer a tabela em vigor na data do pagamento.</p>
<p>Da multa</p>
<p>Com razão a recorrente.</p>
<p>A entrega das guias TRCT é ato que pode ser resolvido por alternativas diversas, mediante execução ou expedição de alvará pela Secretaria da Vara, inexistindo qualquer prejuízo ao autor.</p>
<p>Reformo.</p>
<p>Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada tão-somente para autorizar os descontos fiscais do crédito do autor, nos termos provimento nº 01/96 da C.G.J.T, bem como afastar a multa por eventual ausência de entrega de guias TRCT, tudo nos exatos termos da fundamentação expendida.</p>
<p>VERA MARTA PÚBLIO DIAS</p>
<p>Juíza Relatora</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/inteiroteor.wordpress.com/6/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/inteiroteor.wordpress.com/6/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/inteiroteor.wordpress.com/6/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/inteiroteor.wordpress.com/6/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/inteiroteor.wordpress.com/6/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/inteiroteor.wordpress.com/6/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/inteiroteor.wordpress.com/6/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/inteiroteor.wordpress.com/6/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/inteiroteor.wordpress.com/6/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/inteiroteor.wordpress.com/6/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/inteiroteor.wordpress.com/6/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/inteiroteor.wordpress.com/6/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/inteiroteor.wordpress.com/6/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/inteiroteor.wordpress.com/6/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/inteiroteor.wordpress.com/6/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/inteiroteor.wordpress.com/6/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=6&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Revista íntima &#8211; TRT 2a Região</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Sep 2007 13:18:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gustavohenn</dc:creator>
				<category><![CDATA[revista íntima]]></category>

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		<description><![CDATA[Do TRT 2 PROCESSO Nº 01750.2006.084.02-00-5 (20060495809) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SEBASTIÃO ARNALDO MOREIRA RECORRIDO: TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e DIGIPRO PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS DE VALORES LTDA ORIGEM: 84a VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO Ementa: Revista Íntima prevista em regulamento empresarial. Dano Moral caracterizado. A obrigatoriedade de o obreiro despir-se perante os demais colegas [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=5&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.trt2.gov.br">Do TRT 2</a></p>
<p><a href="http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20070524_20060495809_R.htm">PROCESSO Nº 01750.2006.084.02-00-5 (20060495809)</a></p>
<p>RECURSO ORDINÁRIO</p>
<p>RECORRENTE: SEBASTIÃO ARNALDO MOREIRA</p>
<p>RECORRIDO: TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e DIGIPRO PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS DE VALORES LTDA</p>
<p>ORIGEM: 84a VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO</p>
<p>Ementa: Revista Íntima prevista em regulamento empresarial. Dano Moral caracterizado. A obrigatoriedade de o obreiro despir-se perante os demais colegas conduz ao procedimento patronal comprometedor da dignidade e violador da intimidade do trabalhador. A inserção de regras de conduta estabelecidas em regulamento próprio não excluem os direitos de personalidade do trabalhador.</p>
<p>Inconformado com a r. decisão de fls. 166/170, complementada às fls. 173 e 178, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante às fls. 180/187, vindicando o pagamento de horas extraordinárias pelo labor excedente da 08ª hora diária. Questiona, ainda, o indeferimento das postulações relativas ao reembolso de descontos e à indenização por dano moral.</p>
<p>Foram apresentadas contra-razões às fls. 191/203.</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>VOTO</p>
<p>Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.</p>
<p>DAS HORAS EXTRAS</p>
<p>Razão assiste à irresignação do reclamante.</p>
<p>A MM. Vara de Origem deferiu horas extras ao autor, assim entendidas aquelas excedentes da 44ª semanal, ao argumento de que a ré trouxe aos autos acordo de compensação de horas válido, o que se revela equivocado.</p>
<p>É que, o documento nº 18 do volume em apartado sequer especifica quais seriam os dias laborados pelo reclamante, tampouco aqueles destinados à compensação, restringindo-se a fixar os horários de trabalho, o que não atende à finalidade da norma inserida no artigo 7º, inciso XIII, da Carta Magna, e artigo 59, parágrafo 2º, da CLT.</p>
<p>De ser ressaltado que, as horas extras trabalhadas somente podem ser compensadas com horas normais de descanso, desde que obedecida a majoração imposta pelo legislador ou normativamente, sob pena de restar violado o verdadeiro espírito do legislador, sendo certo que a hipótese trazida aos autos em verdade não trata de qualquer irregularidade na formalização ou no cumprimento do acordo de compensação, mas na evidente inexistência do mesmo.</p>
<p>Não bastasse os argumentos acima referidos, consoante bem enfatizou o obreiro em suas razões recursais, a própria ré admite em sua peça combativa que não cumpriu estritamente a referida avença &#8220;devido às necessidades imperiosas no âmbito da ré&#8221; (sic) &#8211; fl. 111 -, o que também conduz à reforma da r. decisão originária, no particular.</p>
<p>Modifico, pois, a r. decisão de primeiro grau, para determinar que na apuração das horas extras deferidas na Origem também sejam considerado o labor excedente da 8ª hora diária.</p>
<p>DO REEMBOSO DE DESCONTOS</p>
<p>O reclamante vindica na exordial a devolução da importância de R$ 80,00, deduzida de seus salários em duas parcelas de R$ 40,00 – em outubro/2005 e no TRCT -. Resistindo à pretensão obreira, a reclamada sustentou a legalidade das deduções, consoante cláusula 6ª do contrato de experiência firmado pelas partes e artigo 33, letra &#8220;k&#8221;, do Regulamento Interno. Esclareceu, ainda, que conforme apurado em sindicância interna, constatou-se a diferença de R$ 80,00 em um malote que estava sob responsabilidade do autor, ensejando a efetivação do desconto (fls. 120/121).</p>
<p>Com efeito, ao invocar fato impeditivo do direito do autor &#8211; artigo 818, da CLT, c/c artigo 333, II, do CPC -, a ré carreou para si o onus probandi, do qual não se desvencilhou a contento, diversamente da conclusão adotada pela MM. Vara de Origem.</p>
<p>Isto porque, o documento 009 do volume em separado nem de longe se presta a comprovar tenha o demandante concorrido para o desaparecimento da indigitada importância – descuido, omissão, negligência, imprudência (artigo 33, letra &#8220;k&#8221;, do Regulamento Interno) -. E mais, a reclamada sequer trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a sindicância noticiada em defesa tenha sido efetivamente instaurada, no que resulta violação ao artigo 462, da CLT, restando devido o ressarcimento. A matéria já se mostra sedimentada jurisprudencialmente, por meio da Súmula 342, do C. TST.</p>
<p>Reformo, pois, a r. decisão guerreada, para acrescer à condenação o reembolso de R$ 80,00.</p>
<p>DO DANO MORAL</p>
<p>Aqui, a r. decisão de primeiro grau também merece reforma, em que pesem os argumentos lançados pela MM. Vara de Origem.</p>
<p>Afirma o reclamante na exordial que a reclamada promovia revista íntima exacerbada, de forma conjunta, ao final de cada jornada, na qual tinha que se despir completamente nas ocasiões em que verificadas diferenças de numerário. Enfatiza que o procedimento adotado pela empregadora o expunha a constrangimento e vexação, postulando, desse modo, indenização por dano moral.</p>
<p>Inicialmente, cumpre enfatizar que, o dano moral é todo prejuízo sofrido pelo indivíduo, que atinja seus direitos da personalidade, assim entendidos como aqueles direitos essenciais da pessoa, os direitos que formam a medula da personalidade, os direitos próprios da pessoa em si, ou ainda, os direitos referentes às projeções da pessoa para o mundo exterior, sobretudo como ente moral e social, em seu relacionamento com a sociedade.</p>
<p>No presente caso, restou incontroverso nos autos que a ré de fato promovia revistas íntimas em seus empregados, não obstante tenha a mesma refutado as assertivas iniciais quanto à obrigatoriedade de o obreiro despir-se perante os demais colegas (fls. 106 e 124/125). Entretanto, a única testemunha ouvida a rogo do reclamante contrariou a defesa, e de modo enfático e contundente declarou que &#8220;&#8230;as revistas eram feitas de cinco em cinco empregados, mas costumavam acumular; que toda vez era obrigado a tirar o macacão; que quando havia diferença de caixa eram obrigados a ficarem nus e isso acontecia frequentemente; &#8230;&#8221; (fl. 107), o que conduz ao procedimento patronal comprometedor da dignidade e violador da intimidade do trabalhador, em total desprestígio aos princípios e regras que norteiam o contrato de trabalho.</p>
<p>É certo que o Regulamento Interno da Empresa (doc. 03 do volume em apartado) expressamente prevê em seu artigo 38 a realização das revistas pessoais, tendo o obreiro inclusive admitido que ditas vistorias eram promovidas por funcionário do sexo masculino (fl. 106). Contudo, ao reverso do argumento originário, a inserção do empregado no ambiente de trabalho, as regras de condutas estabelecidas em regulamento próprio e o poder diretivo/disciplinar do empregador não excluem os direitos de personalidade do trabalhador, dentre os quais o respeito à dignidade e à intimidade, indiscutivelmente violadas pela demandada.</p>
<p>Nesse contexto, forçoso concluir-se que a situação fática acima enfocada caracteriza a hipótese de abuso do poder diretivo e disciplinar empresarial (artigo 2º, da CLT), ensejadora da reparação por dano moral, à luz do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927, do Código Civil, impondo-se a reforma do r. julgado originário, no particular.</p>
<p>Confira-se, a propósito, a notória jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, de seguinte teor:</p>
<p>&#8220;RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA. 1. O Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante era submetido a<br />
revistas visuais cotidianas, nas quais estava obrigado a se despir, em uma sala espelhada, sem que pudesse ver quem o estava observando. 2. O poder fiscalizatório do empregador de proceder a revistas encontra limitação na garantia de preservação da honra e intimidade da pessoa física do trabalhador, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.3. A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados. Precedentes do C. TST. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-688.679/2000.1, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ: 27/05/2005)&#8221;</p>
<p>No tocante à fixação da indenização compensatória do dano moral, releva asseverar sua dupla finalidade, quais sejam: reparar o prejuízo à honra do ofendido e penalizar o ofensor, de modo a coibi-lo na reiteração.</p>
<p>Entretanto, grande dificuldade tem encontrado o Poder Judiciário para concatenar os parâmetros acima e chegar a valores que possam atingi-los de modo equânime, levando o julgador a se valer da análise casuística, consideradas as partes e as situações ocorridas.</p>
<p>No presente caso, o reclamante exercia as atribuições de conferente, inexistindo nos autos qualquer instrumento indicativo de que o cumprimento de referidas tarefas exigisse habilitação técnica e/ou conhecimentos específicos, auferindo remuneração última em torno de R$ 563,43, o que é ponto a ser observado, sobretudo para que a reparação seja feita em patamares que guardem relação com o padrão social do autor.</p>
<p>Por outro lado, as reclamadas constituem grupo econômico guarnecido por sólido capital social, consoante se depreende do documento de fls. 137/153 &#8211; cláusula sexta, fl. 140 -, o que faz com que os padrões econômicos aptos a atingi-la e coibi-la na reiteração da prática violadora da dignidade da pessoa humana de seus trabalhadores sejam também consideráveis.</p>
<p>Tais fatores conduzem ao arbitramento da indenização no importe de R$ 5.634,30, equivalente a 10 (dez) salários últimos do autor, o que entendo seja razoável.</p>
<p>Reformo.</p>
<p>Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para determinar que as horas suplementares excedentes da 08ª diária sejam consideradas no cálculo das horas extras deferidas na Origem, assim como para acrescer à condenação reembolso de descontos e indenização por dano moral, nos termos da fundamentação suso. No mais, mantenho a r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, e fixo as custas processuais em R$ 300,00, a cargo da ré.</p>
<p>JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA</p>
<p>Juíza Relatora </p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/inteiroteor.wordpress.com/5/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/inteiroteor.wordpress.com/5/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/inteiroteor.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/inteiroteor.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/inteiroteor.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/inteiroteor.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/inteiroteor.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/inteiroteor.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/inteiroteor.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/inteiroteor.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/inteiroteor.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/inteiroteor.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/inteiroteor.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/inteiroteor.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/inteiroteor.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/inteiroteor.wordpress.com/5/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=inteiroteor.wordpress.com&amp;blog=1763804&amp;post=5&amp;subd=inteiroteor&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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