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Responsabilidade subsidiária
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR – 244/2000-006-17-00
PUBLICAÇÃO: DJ – 14/09/2007
Andamento do Processo
PROC. Nº TST-AIRR-00244/2000-006-17-00.6
C:
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMHSP/ar/ems
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO
TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da
Súmula 331 do TST, firmou-se no sentido de que o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador (empresa prestadora de
serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
ainda que se trate de ente da Administração Pública. Nessa esteira,
estando a r. decisão regional em consonância com o mencionado verbete
sumular, os recursos de revista não se viabilizam, devendo ser mantido o
r. despacho agravado, que negou seguimento aos recursos de revista com
fundamento na Súmula no 331, IV, do TST e no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Agravos de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista nº TST-AIRR-00244/2000-006-17-00.6, em que são
agravantes UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES e UNIÃO e são
agravados BELMIRO JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA e PATRIMONIAL SEGURANÇA LTDA.
O Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
denegou seguimento ao recurso de revista da União e da UFES, Reclamadas,
que versavam sobre responsabilidade subsidiária, com base na Súmula no
331, IV, do TST e no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT (fls. 520-521).
Inconformadas, as Recorrentes interpõem agravos de instrumento,
sustentando a viabilidade dos apelos denegados, a UFES-Reclamada às fls.
525-532 e a União-Reclamada às fls. 534-541.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo (fls. 551-554 e 555-558) e
contra-razões ao recurso de revista (fls. 559-563 e 564-568), apenas pelo
Reclamante, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do
Dr. Cesar Zacharias Mártyres, opinado no sentido do não provimento do
apelo.
É o relatório.
V O T O
Os recursos serão analisados em conjunto, por versarem sobre a mesma
matéria.
1 CONHECIMENTO
Os agravos são tempestivos (fls. 522, 523v., 525 e 534), ostentam
representação regular, por Procuradores Federais (Orientação
Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 do TST), e foram processados nos autos
principais, conforme autorizava a Instrução Normativa nº 16/99 do TST,
razão pela qual deles CONHEÇO.
2 MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mediante o acórdão às
fls. 468-475, deu provimento parcial à remessa oficial e ao recurso
ordinário da UFES-Reclamada, mantendo a sentença que lhes atribuíra
responsabilidade subsidiária, adotando os seguintes fundamentos:
2.3.1 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
VOLUNTÁRIOS DA UFES E DA UNIÃO FEDERAL)
Pretendem as recorrentes a reforma da r. sentença de piso que as condenou,
de forma subsidiária, pelo pagamento das diferenças relativas a 20% sobre
os adicionais noturnos, atinentes aos períodos em que o obreiro prestou
serviços nas dependências de cada reclamada.
Sem razão as recorrentes.
Perfeitamente aplicáveis, in casu, os artigos 159 do Código Civil e 455 da
CLT, cuja interpretação hoje deve abarcar, numa leitura mais atualizada,
os casos de terceirização. Ninguém quer impedir que se terceirize, mas
assuma-se as obrigações para coibir que milhares de prestadores de serviço
fiquem vagando pelas ruas da cidade, atrás de um carro de som, pedindo
pagamento de salário atrasado.
Cite-se, a propósito da responsabilidade o seguinte aresto:
Licitação. Aplicação analógica do art. 455. Licitação. Subsidiariedade.
Aplicação analógica do art. 455, CLT. Contratando o Município via processo
licitatório, não está excluído que determina o art. 455 consolidado,
analogicamente. Contrato algum se sobrepõe ao direito do trabalhador de
recebimento dos valores devidos em virtude de seu trabalho, sob pena de,
em assim admitindo, resvalar-se para a sordidez do trabalho escravo. TRT
3a Reg. RO 02788/92 (AC. 3a T), Rel. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro, DJMG,
16.02.93-pág. 81. É aresto que extraimos dos Julgados Trabalhistas
Selecionados, de Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins, Vol. III,
LTr, 1995, pág. 678, verbete 2379.
Também aqui o eminente Juiz Sérgio Moreira de Oliveira, do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, assim ementou Recurso
Ordinário:
Responsabilidade subsidiária. Ente Público. O inadimplemento, por parte do
empregador (prestador de serviços), de obrigações trabalhistas implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que pessoa
jurídica de direito público, desde que participe da relação processual.
(TRT – 17a Reg. RO 1.126/94, Ac. 2.050/94, Rel. Juiz Sérgio Moreira de
Oliveira, j. 08.06.94, DJES 04/07/94) que extraimos do excelente livro do
Procurador do Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite (Direito do Trabalho
Primeiras Linhas, Ed. Juruá, 1996, pág. 99).
O eminente Procurador do Trabalho pontifica: A responsabilidade
subsidiária do tomador somente dar-se-á: a) quando a intermediação for
considerada lícita; e b) quando o empregador formal deixar de cumprir as
obrigações trabalhistas emergentes do contrato ‘terceirizado’ (op. Cit.
Pág. 101 )
O Tribunal da Décima Sétima Região já entendeu que o art. 71 da Lei
8.666/93 não é inconstitucional. Neste sentido ementa acórdão lavrado no
RO 2680/95, do qual fui relator quando convocado em substituição neste
Egrégio Tribunal:
Ementa. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade da TELEST. Não se pode
acolher quando o autor acionou, além do empregador, a tomadora de
serviços, a quem, por força de contrato que ligava os réus, prestou
serviços, sob alegação que houve responsabilidade da concessionária nos
fatos articulados na inicial.
Em face disso, é a Telest, parte legítima no pólo passivo, devendo ser
verificado, no mérito, se há ou não referida responsabilidade.
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Lei 8.666/93. Art.
71. Referido dispositivo apenas impede que a empresa contratada transfira
para o ente público contratante as suas responsabilidades trabalhistas
como devedor primário que é. Não é um bill de indenidade para que os
órgãos públicos deixem de ter cuidados redobrados na contratação
licitatória, donde advém a culpa in eligendo, ou deixem de exercer
permanente vigilância sobre a regularidade da empresa contratada, donde
vem a culpa in vigilando.
O que não se pode fazer é isentar o empregador dos débitos que contraiu
com seus empregados, transferindo-os todos diretamente para o tomador de
serviço quando ente público. Por isso a responsabilidade no caso é
sucessiva ou subsidiária. As leis trabalhistas são constituídas, em regra,
de normas de ordem pública e não se compadece com o direito ao trabalho e
à dignidade do trabalhador que, mediante licitação, se coloque no mercado
empresas inidôneas, ensejando-lhes contratação maciça de trabalhadores,
confiantes no fato de que trabalham para empresa aprovada em licitação
para descobrirem, alguns meses depois que trabalharam e saem subtraídos em
seus direitos.
Restou provado nos autos que o contrato com a Ensegel já havia caducado e
a Telest, por motivos operacionais (nova licitação) foi realizando
contratos temporários, verdadeiros contratos tampões, dando sobrevida a um
relacionamento que a Ensegel sabia ser de curta duração, sem possibilidade
de ser mantido. Motivo mais que suficiente para descurar de direitos
trabalhistas quando, abruptamente, o contrato temporário foi rompido
quando ainda não chegado o dia de seu termo, ficando centenas de
empregados na rua e sem pagamento de seus direitos trabalhistas.
Responsabilidade sucessiva que se declara, negando-se provimento ao
recurso.
É claro que, ao se dar uma interpretação literal, gramatical da norma, que
é a menos indicada, terminar-se-ia considerando ser inconstitucional.
Contudo, a interpretação dada é consentânea com o disposto no art. 37, §
6°, da CF, onde assenta a responsabilidade da administração pelos danos
que seus servidores ou as empresas que contratar praticarem contra
terceiros. Neste sentido, ainda uma vez, socorremo-nos das lições do
emérito hermeneuta do direito, Carlos Maximiliano, na obra já citada, que
disse: sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras,
interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne
constitucional a medida que ela institui, ou disciplina. (op. Cit. Pág.
308/309). E adiante: cumpre ao legislador e ao juiz, ao invés da ânsia de
revelar inconstitucionalidades, mostrar solicitude no sentido de enquadrar
na letra do texto antigo o instituto moderno. (pág. 311).
Posto assim, aplica-se o En. 331, IV, do C. TST, que nada tem a ver com
vínculo de emprego, mas com responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações de dar, para manter a condenação subsidiária imposta na r.
sentença impugnada.
Cumpre asseverar, outrossim, que o supracitado verbete sumular foi
alterado pela Resolução 96/2000, ficando expresso em seu texto que a
responsabilidade ali capitulada tem efeitos também sobre os entes públicos
que participam da relação processual.
Por fim, esclareça-se ser incontroverso que o autor prestou serviços a
segunda e terceira reclamadas nos períodos declinados na exordial. (fls.
470-473).
Irresignadas, a União e a UFES, Reclamadas, interpuseram recursos de
revista às fls. 480-491 e 492-502, sustentando que a responsabilidade
subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do TST não se aplica aos Entes da
Administração Pública, a teor do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Os
apelos vêm fundamentados em violação do mencionado diploma legal e em
divergência jurisprudencial.
Por meio do despacho às fls. 520-521, foi denegado seguimento aos
recursos, ao fundamento de que, estando a decisão atacada em sintonia com
jurisprudência do TST, in casu a Súmula nº 331, IV, incabível a impugnação
por meio do recurso de revista, ante os termos do art. 896, §§ 4º e 5º, da
CLT.
Inconformadas, as Recorrentes interpõem os presentes agravos de
instrumento, sustentando que os seus recursos de revista tinham condições
de ser admitidos (fls. 525-532 e fls. 534-541).
Sem razão as Agravantes.
Constata-se que a v. decisão recorrida encontra-se em conformidade com a
nova redação do item IV da Súmula nº 331 do TST.
Vale destacar, por oportuno, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta
Corte Superior quando do julgamento do IUJ-RR-297.751/96.2, que ensejou a
nova redação da supramencionada Súmula:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – ENUNCIADO Nº 331, IV, DO
TST – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 71 DA
LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a
ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido
dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu
dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas
atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o
contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade
pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de
obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos
trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade
subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar,
em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não
fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária
e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas
conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria
menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do
que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não
apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas
sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar,
num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos
a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do
ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art.
37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da
Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo,
portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro.
Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou,
indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo
(IUJ-RR-297.751/96.2, Rel. Min. Milton de Moura França, Tribunal Pleno, DJ
de 20/10/00).
Nesse contexto, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita
consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, os recursos de revista
não se viabilizam, ante o disposto no art. 896, §§ 4º e 5°, da CLT,
restando afastadas, por conseqüência, a violação do preceito legal
denunciado, bem como a divergência jurisprudencial acostada, porquanto
alcançado o objetivo precípuo do recurso de revista, que é a uniformização
da jurisprudência dos Tribunais Regionais.
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Brasília, 15 de agosto de 2007.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro-Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho
NIA: 4235808
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Acórdão Inteiro Teor – TST
NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 334/1999-411-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ – 06/09/2007
Andamento do Processo
PROC. Nº TST-RR-334/1999-411-02-00.2
C:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/viv
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSES RELATIVOS À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE. Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor
ação civil pública, visando tutelar direitos em favor das crianças e
adolescentes. Tal é a hipótese sob exame, em que o Parquet Trabalhista
persegue a condenação da reclamada, ante a constatação por Inquérito Civil
Público da utilização ilegal de mão-de-obra infantil. A legitimidade
alcança os direitos individuais homogêneos, que, na dicção da
jurisprudência corrente do excelso Supremo Tribunal Federal, nada mais são
senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de
direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos),
passíveis de tutela mediante ação civil pública, são coletivos. Imperioso
observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição
Federal, que o direito individual homogêneo a ser tutelado deve
revestir-se do caráter de indisponibilidade. Exegese do artigo 6º, VII,
letras c e d, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista não
conhecido.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GUARDA MIRIM. É insuscetível de
revisão, em sede extraordinária, decisão proferida pelo Tribunal Regional
à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato
fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu
a conclusão de que estavam presentes os pressupostos de uma relação de
emprego. Hipótese de incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº
TST-RR-334/1999-411-02-00.2, em que é recorrente ECHLIN DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e são recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO e GUARDA MIRIM DE RIBEIRÃO PIRES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão
prolatado às fls. 440/460, rejeitou as preliminares argüidas pela primeira
reclamada de julgamento ultra petita e ilegitimidade de parte do
Ministério Público e deu provimento parcial ao seu recurso ordinário para
autorizar os descontos previdenciários e fiscais do crédito apurado, com
exceção das verbas devidas aos menores ao tempo da contratação, assim
considerados pela redação originária do artigo 403 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Ainda, deu provimento ao recurso ordinário interposto
pelo Ministério Público do Trabalho para incluir na condenação o pagamento
da multa diária por eventual descumprimento da decisão judicial.
Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista, mediante as razões
declinadas às fls. 463/496. Busca a reforma da decisão proferida pelo
Tribunal Regional no que tange à legitimidade do Ministério Público do
Trabalho para propor ação civil pública visando à tutela de direitos
individuais homogêneos e insurge-se contra o reconhecimento de vínculo de
emprego.
Admitido o recurso de revista à fl. 498, pelo Ministério Público do
Trabalho foram apresentadas contra-razões às fls. 504/535.
Dispensada a remessa destes autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho,
tendo em vista que o Parquet figura como parte no feito.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1 – PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 13/1/2004, terça-feira,
conforme certidão lavrada à fl. 461, e recurso protocolizado em 19/1/2004
fl. 463). O depósito recursal foi efetuado no valor total arbitrado à
condenação (fls. 315, 402 e 497) e as custas, recolhidas (fl. 314). A
reclamada está regularmente representada nos autos (procuração acostada à
fl. 85).
2 – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS.
O Tribunal Regional rechaçou a argüição de ilegitimidade ativa ad causam
do Ministério Público para ajuizar ação civil pública. Valeu-se, para
tanto, dos seguintes fundamentos:
Alega a Recorrente que o Ministério Público não tem legitimidade para a
ação, eis que não se trata de interesse coletivo, mas de pretensos
direitos individuais, tendo os pedidos específicos nítido caráter
reparatório (fls. 379).
Já de início, entretanto, olvida-se a Recorrente que a r. sentença
recorrida recebeu o feito como proposto, ou seja, ação civil pública
coletiva do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (fls. 251).
Os artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal atribuíram ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a função
institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
Como visto, descabe a alegação de ilegitimidade de parte do Ministério
Público, destacando-se, ainda que o artigo 7º também da Carta Política de
1988 inseriu os direitos dos trabalhadores nos direitos sociais.
E, na hipótese, discute-se a respeito dos direitos dos menores
trabalhadores. Com efeito, visa o Ministério Público a defesa de
interesses dos menores e adolescentes contratados irregularmente pela
Recorrente, como mão-de-obra infantil utilizada de forma ilegal, portanto,
insere-se na competência do Ministério Público estabelecida por lei.
Colhe-se, também, dos artigos 81, parágrafo único e 82,I, da Lei 8.078/90
Código de Defesa do Consumidor a legitimidade concorrente do Ministério
Público para a defesa coletiva dos interesses ou direitos difusos de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato(inciso I); dos interesses ou direitos coletivos, de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base (inciso II); e dos interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
Rejeito, pois, a segunda preliminar argüida (fls. 449/451).
Em oposição a tal entendimento, a reclamada insiste na alegação de
ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho. Assevera a recorrente que
os direitos pleiteados nos autos não desafiam ação civil pública, porque
trata-se de direitos individuais, cujos titulares estavam perfeitamente
identificados. Esgrime com afronta ao artigo 83, III, da Lei Complementar
nº 75/93, além de transcrever arestos às fls. 471/477 que reputa
divergentes.
A ação civil pública, disciplinada originariamente pela Lei nº 7.347/85,
como gênero das ações coletivas, tem por finalidade proteger os direitos e
interesses metaindividuais difusos, coletivos e individuais homogêneos de
ameaças e lesões, conforme se depreende de seu artigo 1º.
De acordo com o artigo 81, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), esses direitos e interesses metaindividuais são
assim definidos:
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Assim, o que diferencia os interesses e direitos difusos dos interesses e
direitos coletivos é que os titulares dos direitos difusos são
indetermináveis de forma absoluta, ou seja, não atingiram um grau de
agregação e organização necessário à sua afetação institucional, estando
dispersos pela sociedade civil como um todo; enquanto os titulares dos
direitos coletivos são indeterminados mas determináveis, ou seja, trata-se
de um grupo, de uma categoria, de um segmento caracterizado de indivíduos.
Já os direitos individuais homogêneos são aqueles cujo titular é
perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível, tendo uma origem
comum. Assim, são os direitos individuais homogêneos, direitos
titularizados nas mãos de determinadas pessoas, divisíveis por sua própria
natureza, até porque cada titular pode perfeitamente pleitear a sua defesa
isoladamente a título individual, pelas vias clássicas ou mediante recurso
ao litisconsórcio. Vale ressaltar que, muito embora haja vários indivíduos
no grupo, cada um deles tem direito próprio, que pode variar sob os
aspectos qualitativo e quantitativo. Assim, de um determinado grupo, de um
fato-origem comum, pode surgir para A o direito indenizatório de 100 por
dano patrimonial, e para B o direito de 200 por dano moral, este último
direito, portanto, quantitativa e qualitativamente diverso do primeiro.
Segundo o Professor Nelson Nery, em Princípios do Processo Civil na
Constituição Federal (p. 112-3), o que determina essa classificação, no
entanto, é a pretensão in concreto deduzida em juízo, quando se propõe a
competente ação judicial, pois é o tipo de pretensão e causa de pedir que
determinarão se o interesse discutido é difuso, coletivo ou individual
homogêneo, podendo um mesmo fato dar ensejo aos três tipos de interesses,
conforme seja o pedido formulado.
Da mesma forma entende Ada Pelegrini Grinover em seu Código de Defesa do
Consumidor anotado, ao consignar que a classificação de determinado
interesse ou direito deve considerar a pretensão material deduzida em
juízo, conforme excerto abaixo transcrito:
A pedra de toque do método classificatório é o tipo de pretensão material
e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente
ação judicial. O Professor Raimundo Simão de Melo em sua obra A Ação Civil
Pública na Justiça do Trabalho também faz essa consideração, esclarecendo
que a pretensão nas ações civis públicas que visam a tutelar direitos
individuais homogêneos é uma obrigação de pagar, ou seja, o que se busca
em juízo é uma indenização concreta a favor dos titulares individuais dos
direitos violados, enquanto nas ações civis públicas que tutelam direitos
difusos e coletivos a pretensão é uma obrigação de fazer ou não fazer,
cumulada, conforme o caso, com uma indenização de caráter genérico, que
não pode ser efetivada individualmente pelos trabalhadores lesados, com
efeito geral para todos os supostos prejudicados.
Igual entendimento extrai-se do julgamento do RE 213.015-0/DF, da lavra do
Ex.mo Ministro Néri da Silveira, publicado no DJU de 24/5/2002:
Ora, para se perceber como na ação civil pública em apreço se defendiam
interesses coletivos, basta verificar que não se postulou reparação do
dano com relação ao passado, mas imposição de obrigação de fazer em
relação ao futuro, dando-se à demanda caráter cominatório e não
indenizatório individual! Assim, o enquadramento da hipótese concreta -
ação civil pública postulando a imposição de obrigação de não fazer em
relação a toda categoria como de interesse individual é distorcer a
realidade de forma a não ter de enfrentar a questão concreta.
No caso em questão, tem-se como ante-suposto fático que a ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região tem como
objeto único a proteção especial à criança e ao adolescente, ante a
constatação por Inquérito Civil Público da utilização ilegal de
mão-de-obra infantil. Visa a presente ação a observação por parte da
reclamada dos direitos dos menores ao repasse integral de ½ salário
mínimo, 13º salário, FGTS, férias com 1/3 e títulos rescisórios a favor
das crianças e adolescentes nominados na peça inicial, bem como o registro
na CTPS para aqueles que atingiram 14 anos de idade.
Assim, ao analisar o tipo de pretensão material e de tutela jurisdicional
da presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, tem-se que se é compatível com a sua finalidade constitucional.
Ademais, mesmo que se alegue que a hipótese delineada nos autos envolve
direitos individuais homogêneos, ainda assim seria legítimo o Ministério
Público do Trabalho para a propositura desta ação civil pública.
Isso porque o direito individual homogêneo nada mais é do que direito
coletivo lato sensu, uma vez que todas as formas de direitos
metaindividuais (direito difuso, coletivo e individual homogêneo)
passíveis de tutela mediante ação civil pública são coletivos, dado que
envolvem grupos. Assim, quer se afirme na espécie a existência de
interesses coletivos ou particularmente interesses individuais homogêneos,
não se pode afastar a sua natureza de direitos coletivos em sentido lato.
Nesse sentido, consignou José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil
Pública, Ed. LumenJuris, p. 30:
Embora se relacionem a uma categoria específica de direitos, é inegável
que os direitos difusos e os individuais homogêneos, em última análise,
não deixam de ser coletivos em sentido lato. Há, portanto, confusão quanto
a própria nomenclatura dessas categorias, sendo forçoso reconhecer que se
pode fazer referência a direitos coletivos em sentido lato, e em direitos
coletivos em sentido estrito, estes definidos no art. 81, parágrafo único,
II, do Código de Defesa do Consumidor, ao lado dos direitos difusos e dos
individuais homogêneos, todos, afinal, figurando como espécies daquela
categoria genérica.
Coincidente com essa tese também o entendimento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em voto do eminente relator Ministro Maurício Corrêa:
(…)
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum,
constituindo-se em subespécies de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente
interesses homogêneos, strictu senso, ambos estão cingidos a uma mesma
base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são
relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam
respeito às pessoas isoladamente não se classificam como direitos
individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública,
porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos,
categorias ou classe de pessoas (RE – 163.231-3/SP, in DJU de 29/6/2001).
Corroborando o mesmo posicionamento, esta colenda Corte assim decidiu, no
julgamento do RR-738.714/2001.0, DJU de 24/10/2003, de autoria do relator
Ministro Barros Levenhagen, consignando o seguinte entendimento:
(…) os interesses coletivos podem ser tanto os transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base, como os interesses individuais homogêneos, subespécie daquele,
decorrentes de origem comum no tocante aos fatos geradores de tais
direitos, origem idêntica essa que recomenda a defesa de todos a um só
tempo. Assim, a indeterminação é a característica fundamental dos
interesses difusos e a determinação é a daqueles interesses que envolvem
os coletivos (grifou-se).
Sendo, pois, o direito individual homogêneo uma subespécie de direito
coletivo, não há por que questionar a legitimidade do Ministério Público
do Trabalho para postular em juízo a sua defesa, diante do disposto no
artigo 83 da LC nº 75/93. Não há falar, portanto, em afronta ao referido
dispositivo legal.
Ademais, o disposto no artigo 6º, VII, letras c e d, da LC nº 75/93, que
trata da competência do Ministério Público da União, da qual o Ministério
Público do Trabalho faz parte, menciona expressamente o direito individual
homogêneo:
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(…)
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos (grifou-se) (Lei Complementar nº 75/93).
Ressalta-se que este mesmo artigo foi recebido no Título da LC nº 75/93
que trata especificamente do Ministério Público do Trabalho, já que o
artigo 84 da referida lei assim dispõe:
Art. 84 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas
atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I,
II, III e IV do Título I. (…) (Lei Complementar nº 75/93).
Note-se que o artigo 6º, VII, c e d, consta do Capítulo II do Título I da
LC nº 75/93. A tal propósito, leciona o mestre João de Lima Teixeira
Filho, in Instituições de Direito do Trabalho:
Em nosso entender, as ações civis públicas previstas nas Leis nº 7.347/85
e 7.913/89, compatíveis com a missão constitucional do Ministério Público
(art. 127 da Constituição Federal), são cabíveis na Justiça do Trabalho,
como tentamos demonstrar acima, desde que os interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos em jogo se insiram harmonicamente na moldura do
art. 114 da CF (p. 1380) (grifou-se).
Não há, portanto, falar que o Ministério Público do Trabalho não possui
legitimidade para propor ação civil pública quando o bem tutelado
tratar-se de direito individual homogêneo, sendo imperativo, em razão do
artigo 127 da Constituição Federal, apenas, levar em conta que o direito
individual homogêneo a ser tutelado deve ser indisponível. É essa a melhor
e verdadeira interpretação a respeito da legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para propor ação civil pública, já que leva em
consideração uma interpretação sistêmica e harmônica das leis que dispõem
a respeito de tal legitimidade.
Nesse contexto, vale a pena transcrever o artigo 127 da Constituição
Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(grifou-se).
Atente-se para a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil
Pública:
A despeito de ser clara a disciplina relativa ao Ministério Público, tem
havido muitas divergências, entre os estudiosos e nos Tribunais, quanto à
sua atuação na defesa de interesses individuais homogêneos.
(…) parece claro que a lei conferiu legitimação concorrente, inclusive
ao Ministério Público, para deflagrar a defesa coletiva no caso de haver
responsabilidade por danos individualmente sofridos. Ora, de todos os
casos de defesa coletiva expostos no art. 81, parágrafo único (do CDC), a
única categoria em que se vislumbra a possibilidade de identificar danos
individuais é a dos interesses individuais homogêneos. A conclusão,
portanto, é a de que o Ministério Público tem legitimidade para propor
ação civil pública visando à tutela de tais interesses.
Entretanto, somente se pode admitir tal legitimidade se os interesses
individuais homogêneos se qualificarem como indisponíveis, porque, como já
visto, a Constituição deixou claro que a tutela do Ministério Público deve
ser dirigida a interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127).
No mesmo sentido, dispuseram as leis orgânicas reguladoras da instituição
(p. 114-5).
Diante do exposto, inafastável a legitimidade do Ministério Público do
Trabalho para ajuizar a presente ação.
Por derradeiro, cumpre referir que os arestos acostados não viabilizavam o
conhecimento do recurso de revista, porquanto inespecíficos, nos termos da
Súmula nº 296, I, do TST, visto que não abordam a mesma realidade fática
descrita nos autos, isto é, o fato de o Ministério Público do Trabalho
estar defendendo interesse de crianças e adolescentes contratados
irregularmente.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GUARDA MIRIM.
A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela
reclamada para manter a condenação ao pagamento dos títulos salariais,
resilitórios e indenizatórios reconhecidos aos empregados menores de
dezoito anos. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos:
Partilho do entendimento do eminente Juiz Pedro Paulo Teixeira Manus,
segundo o qual:
…é possível afirmar que não são os protagonistas da relação
patrão-empregado que decidem se existe ou não contrato de trabalho, mas
sim a própria forma e o modo pelo qual tais serviços são desenvolvidos é
que determinam a existência do vínculo empregatício. (in: Direito do
Trabalho, São Paulo, Atlas, 1995, pp. 55/56).
Como já decidiu este Tribunal:
CONFIGURAÇÃO Vínculo empregatício. Princípio da primazia da realidade.
(…) Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da
realidade, “em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos
define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda
que sob capa simulada, não correspondente à realidade (seguindo os
ensinamentos de Arnaldo Süssekind, em Instituições de Direito do Trabalho.
V.1. 15a edição. Ltr. p. 136). (TRT 2ª R. Ac. 19990469876 8ª T. Relª
Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz Da Silva DOESP 05.10.1999)”.
E a subordinação jurídica se constitui no principal elemento de distinção
entre o trabalhador autônomo e o empregado. Nesse sentido, registro as
seguintes decisões:
A subordinação jurídica se constitui no principal elemento de distinção
entre trabalho autônomo e celetizado, uma vez que ambas as relações podem
existir com os demais elementos a que alude o art. 3º Consolidado (TRT-SP,
RO 5.774/88, Rel. Juiz Delvio Buffulin, Ac. 8ª T. 17.212/89).
O trabalho com exclusividade e oneroso por longo tempo caracteriza a
subordinação, elemento que qualifica a relação de emprego, principalmente
quando este trabalho é executado para alcançar o objetivo social da
empresa reclamada (TRT/COMP., RO 19.078/92-4, Luiz Carlos de Araújo, Ac.
11.006/94).
Pois bem. O exame do conjunto probatório na hipótese, leva à conclusão de
que estavam presentes, na relação jurídica havida entre o Reclamante e as
Reclamadas, os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego.
Tratam-se de pessoas físicas, prestando serviços a pessoa jurídica, a
título oneroso, não eventual e mediante subordinação jurídica.
A conclusão se extrai da prova produzida nos autos.
Já na peça de defesa, a Reclamada reconhece que haviam em seu
estabelecimento, trinta menores, como guardas mirins que prestavam
serviços de entrega de envelopes; separação de documentos por ordem
alfabética; transporte de garrafas térmicas, do restaurante;
encaminhamento de requisição de materiais de escritório ao almoxarifado;
recebimento e transmissão de recados, etc. (fls. 100). Confessou, ainda,
que o trabalho era desenvolvido em horário pré-determinado (fls. 102); que
se sujeitavam os menores a avaliação mensal(fls. 102/103), bem como que
pagava meio salário mínimo para cada menor.
Ora, tratando-se de prestadores de serviços fiscalizados e remunerados
pela Reclamada não pode ser admitida a tese de que não estão preenchidos
os requisitos do artigo 3º, da CLT.
Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª Reclamada confessou que as
crianças sempre desenvolviam a mesma tarefa; cada seção era responsável
por seu guardinha e cada responsável das respectivas seções orientavam os
guardinhas (fls. 198).
O preposto da segunda Reclamada aduziu que se houvesse ausência
injustificada, o respectivo valor também era descontado; havia graduação
dos guardas mirins; a criança recebia conforme sua graduação de 50% a 75%
do valor que era pago a própria guarda mirim; não havia programa de
profissionalização, mas apenas um rol de tarefas, o qual era discutido com
as empresas (fls. 198).
A primeira testemunha, Renato da Silva Carneiro, disse que trabalhou para
a 1ª Reclamada quando tinha dez anos de idade, permanecendo por quatro
anos executando as mesmas tarefas; que não havia programa de
profissionalização; que recebia menos que meio salário mínimo e que
laborava das 7h:00 às 11h:00 (fls. 199).
Asseverou a testemunha Celso Luiz que iniciou a prestação de serviços aos
11 anos de idade e afirmou que: a Reclamada levava as crianças para o
estabelecimento com o seu próprio ônibus; sempre desenvolvia as mesmas
tarefas e ganhava menos que meio salário mínimo; a jornada era de 4 a 5
horas; havia uma pessoa da reclamada para supervisionar os guardas mirins;
bem como que não havia um programa de tarefas progressivas (fls. 199/200).
As duas testemunhas afirmaram que as tarefas consistiam em levar
correspondências, envelopes, documentos, garrafas de café, transmitir
recados e levar e trazer materiais de escritório. A primeira testemunha
acrescentou que, eventualmente, atendiam telefonemas.
Nesse contexto, não se sustenta a alegação da Recorrente de que se tratava
de colaboração social ou de menor aprendiz.
Comprovou-se o trabalho subordinado na unidade fabril da 1ª Reclamada,
havendo controle de jornada, fiscalização e pagamento de salários.
Restou evidenciado, ainda, a irregularidade no pagamento dos salários dos
menores, posto que os prepostos confirmaram em depoimento que a 1ª
Reclamada pagava diretamente à Guarda Mirim 50% do salário mínimo por cada
menor empregado e esta, por sua vez, repassava aos menores apenas uma
parcela deste percentual, de acordo com escalonamento elaborado de acordo
com sua conveniência.
Logo, a irregularidade praticada pelas Reclamadas está comprovada nos
autos.
Registro, a propósito, as seguintes decisões:
MENOR APRENDIZ VÍNCULO EMPREGATÍCIO Não há de se falar em estágio para
complementação de aprendizado, quando a empresa deixa de observar o
disposto na lei seis mil novecentos e quarenta e quatro de setenta e sete,
submetendo o menor aprendiz à execução de tarefas ligadas à sua atividade
fim, restando caracterizados os elementos contidos no artigo terceiro da
CLT Recurso a que se nega provimento. (TST RR 276559/1996 2ª T. Rel.
Min. Valdir Righetto DJU 20.11.1998 p. 00193).
RELAÇÃO DE EMPREGO GUARDA MIRIM A colocação de menores no mercado de
trabalho, como aprendizes, só será permitida se lhes for assegurada a
formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor. (TRT 15ª R. Proc. 12669/00 (35692/01)
1ª T. Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella DOESP 20.08.2001
p. 16).
RELAÇÃO DE EMPREGO GUARDA-MIRIM Embora altamente plausível a filosofia
relacionada à guarda mirim, não se pode admitir que, sob esse manto, venha
a se validar exploração de mão-de-obra com o objetivo de suprir
necessidades essenciais de Bancos ou outras empresas, mediante o
aproveitamento da prestação de serviços em atividades mais complexas e
atinentes à categoria bancária, resultando em autêntico enriquecimento
ilícito, ante as vantagens inerentes ao labor prestado e ausência de
pagamento das vantagens correspondentes à atividade desenvolvida, gerando,
ainda, déficit de emprego no setor. (TRT 9ª R. RO 9.113/97 3ª T. Ac.
8.004/98 Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva DJPR 24.04.1998).
De resto, é inadmissível a pretendida exoneração da Recorrente, a pretexto
de que, sendo nulo o contrato de trabalho, da relação jurídica mantida
entre as partes nenhum efeito poderia resultar.
Pois, se por óbvio, não se pode reconhecer como de emprego a relação entre
a Reclamante e o menor de idade, diante da proibição do artigo 403, da CLT
tal não pode servir de pretexto para a sua exoneração das conseqüências
patrimoniais da prestação de serviços, sob pena de consumar-se
enriquecimento sem causa.
Inegada a utilização da força de trabalho dos trabalhadores menores, a
condenação da Recorrente nos efeitos patrimoniais daí resultantes se
afeiçoa dos mais nobres princípios de ética e justiça social sobre que se
assenta o Direito do Trabalho.
Assim, ainda que não se possa reconhecer o vínculo entre as partes, a
solução haveria de ser a condenação da Recorrente nas conseqüências do
trabalho prestado.
E por duas razões. A uma, porque, como exposto, os princípios que regem o
Direito do Trabalho não admitem que a nulidade produza efeitos ex tunc,
pela absoluta impossibilidade material de se repor as partes no status quo
ante do início da prestação dos serviços, tanto que o tomador não tem como
devolver a força de trabalho que lhe foi dada pelo prestador. E sem essa
restituição haveria enriquecimento sem causa, o que é, igualmente,
inadmissível; a duas, porque a violação das vedações legais não pode
onerar a quem por ela não foi responsável.
Em conseqüência, devidos são os títulos salariais, resilitórios e
indenitários, inclusive no que se refere ao FGTS e verbas rescisórias,
como bem decidiu a MMª Vara do Trabalho de Origem, como elementos
quantificadores da indenização (fls. 270).
Por conseguinte, mantenho a r. sentença de primeiro grau (fls. 451/457).
Alega a recorrente que recebera menores carentes inscritos na Guarda Mirim
de Ribeirão Pires para a consecução de pequenas tarefas, sem a
configuração de vínculo de emprego. Sustenta que a causa que deu origem à
relação existente entre a empresa e os guardas mirins é, na sua essência,
de natureza social, sobrepondo-se à literalidade da lei. Salienta que
atuava como agente coadjuvante do Poder Público na tarefa de tentar
minimizar as dificuldades relativas à saúde e à assistência social.
Transcreve arestos às fls. 479/483 a fim de demonstrar dissenso de teses.
O Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, concluiu
que estavam presentes os pressupostos da relação de emprego. Por se tratar
de controvérsia eminentemente fática, torna-se inviável o cotejo de teses,
visto que tal procedimento pressupõe divergência sobre interpretação de
lei, e não sobre apreensão dos fatos. Incide, na hipótese, o óbice da
Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se concluir de forma distinta,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
procedimento vedado nesta instância superior.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 15 de agosto de 2007.
LELIO BENTES CORRÊA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho
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